Processo 0000427-19.2025.8.01.0001

TJAC • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
0000427-19.2025.8.01.0001
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
Vice-Presidência
Última publicação
31/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

SESSÃO DE JULGAMENTO ELETRÔNICA ORDINÁRIA DO(A) CÂMARA CRIMINAL, REALIZADA ENTRE 29 DE MAIO DE 2026 E 8 DE JUNHO DE 2026 0000427-19.2025.8.01.0001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico - Apelação Criminal - Relator Denise Bonfim - RevisorFrancisco Djalma - Apelante: Pedro Henrique Alves da Silva Advogado: KAREN ALVES DE SOUZA Apelante: Leonardo Mendes de Oliveira Advogado: Maria da Guia Medeiros de Araujo Apelante: Lucas Jerônimo Pessoa Advogado: Osvaldo Coca Júnior Apelado: Ministério Público do Estado do Acre Promotor: Antonio Alceste Callil de Castro Promotor: Júlio César de Medeiros Silva - PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DOSIMETRIA DA PENA. FRAÇÃO APLICADA NA PRIMEIRA FASE. DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO. AUSÊNCIA DE CRITÉRIO MATEMÁTICO FIXO. MANUTENÇÃO DA FRAÇÃO UTILIZADA NA SENTENÇA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. NÃO CONFIGURAÇÃO EM RELAÇÃO A UM DOS APELANTES. MATÉRIA JÁ RECONHECIDA NA ORIGEM QUANTO AOS DEMAIS. AFASTAMENTO DAS MAJORANTES PREVISTAS NO ART. 2º, §2º E §4º, INCISOS I E IV, DA LEI Nº 12.850/2013. IMPOSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E PARTICIPAÇÃO DE MENORES NA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. APLICAÇÃO CUMULATIVA DAS CAUSAS DE AUMENTO. ART. 68, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL. INAPLICABILIDADE. DETRAÇÃO PENAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. MANUTENÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS E PARA CONCESSÃO DO SURSIS. IMPOSSIBILIDADE DE RECORRER EM LIBERDADE. APELOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME: 1.1. Apelações criminais interpostas pelas Defesas contra sentença condenatória pela prática do delito de integrar organização criminosa. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: 2.1. A absolvição do delito de integrar organização criminosa, posto que, em tese, não há provas suficientes para a condenação dos Apelantes. 2.2. A fixação da pena-base no mínimo legal, afastando as circunstâncias judiciais valoradas negativamente na primeira fase da dosimetria do crime de organização criminosa. 2.3. A alteração da fração aplicada na primeira fase da dosimetria do delito de integrar organização criminosa. 2.4. Reconhecimento da atenuante da confissão espontânea.2.5. Afastamento das causas de aumento previstas no art. 2º, §2º e §4º, incisos I e IV, da Lei nº 12.850/2013. 2.6. A redução da fração aplicada a título de causa de aumento, referente ao §2º, do art. 2º, da Lei nº 12.850/13. 2.7. Aplicação do art. 68, parágrafo único, do Código Penal, para incidência de apenas uma majorante.2.8. Aplicação da detração penal prevista no art. 387, §2º, do Código de Processo Penal.2.9. Modificação do regime inicial de cumprimento da pena.2.10. Substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos ou concessão da suspensão condicional da pena.2.11. Direito de recorrer em liberdade. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3.1. Verifica-se que o intuito da Defesa é tentar eximir o acusado das sanções do art. 2º, §2º e §4º, inciso I, da Lei 12.850/2013, não passando a condição de integrante de organização criminosa de mera alegação verbal desprovida de qualquer prova hábil, sendo, assim, inviável o pleito absolutório. 3.2. O vetor judicial atinente à culpabilidade diz respeito à censurabilidade da conduta, e não à natureza do crime. 3.3. Os motivos do crime são as razões subjetivas que estimularam o agente a praticar o crime. 3.4. Por circunstâncias do crime entendem-se…

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