Processo 0000427-23.2024.5.07.0038

TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000427-23.2024.5.07.0038
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Sobral
Última publicação
18/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SOBRAL ATSum 0000427-23.2024.5.07.0038 RECLAMANTE: KARLA NERYANE LOPES DE OLIVEIRA RECLAMADO: PAQUETA CALCADOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f6c9a3e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CERTIDÃO PJe-JT  Certifico, para os devidos fins, que a tentativa de bloqueio de valores na(s) conta(s) do(s) executado(s), via sistema SISBAJUD, restou infrutífera, retornando a seguinte resposta: SEM SALDO POSITIVO ou INEXISTEM RELACIONAMENTOS BANCÁRIOS RELACIONADOS COM O CPF/CNPJ INFORMADO. DECISÃO A presente execução segue apenas em relação à contribuição previdenciária, cujo(s) valor(es) individual(is) não supera(m) R$ 1.000,00. O(s) valor(es) executado(s) afigura(m)-se como ínfimo(s) se comparado(s) aos excessivos gastos a serem despendidos pela estrutura da máquina judiciária, necessários à renovação da diligência já frustrada ou realização de outras de maior custo, ofendendo os princípios da razoabilidade, da utilidade, da eficiência, da economia e tornando cada vez mais dificultoso o atendimento da exigência constitucional de célere prestação jurisdicional, em relação a feitos realmente exequíveis. Quanto à contribuição previdenciária, registre-se, de pronto, a desnecessidade de atuação da Procuradoria da União, já que no caso, o encargo possui valor não superior a R$ 20.000,00, a teor da Portaria MF nº 582, de 11 de dezembro de 2013. Outrossim, há que ser feita uma interpretação sistemática das normas aplicáveis à espécie. Inicialmente, filio-me ao entendimento esposado pelo Egrégio 7o Regional, por ocasião do julgamento do Agravo de Petição nº 026040067.2005.5.07.0012, relatado pelo Juiz Convocado EMMANUEL TEÓFILO FURTADO, segundo o qual, se a Justiça do Trabalho funciona como órgão constituidor, executor de ofício e arrecadador das contribuições previdenciárias decorrentes de seus julgados, assumindo o status e as atribuições legais conferidas às autoridades administrativas em matéria tributária, há de lhe pertencer, também, analogicamente as previsões normativas aplicáveis na esfera administrativa, o poder e a competência para conceder o perdão da dívida, declarando a extinção do crédito tributário constituído, nas hipóteses de elevado custo de administração e cobrança do tributo, bem assim de débitos de comprovada inexequibilidade e de diminuta importância (publicado no DEJT de 17/05/2013). Assim, em face do disposto no art. 65, parágrafo único, da Lei n. 7.799/89, que determina o cancelamento de débitos de qualquer natureza para com a Fazenda Nacional, quando se mostrar desarrazoado o valor da dívida frente aos custos da cobrança, hei por bem aplicar analogicamente a Portaria nº. 75/2012 do Ministério da Fazenda e o princípio da insignificância para fundamentar a remissão do crédito tributário/previdenciário de valor igual ou inferior a R$ 1.000,00, a teor do art. 108 do Código Tributário Nacional, que autoriza a utilização da analogia como fonte preferencial de interpretação e integração das normas tributárias, c/c o artigo 172, incisos I e III, também do CTN. Isto posto, JULGO EXTINTA a presente execução previdenciária, com fulcro no art. 924, III, do CPC. Nada mais havendo a providenciar, arquivem-se definitivamente os presentes autos. THEANNA DE ALENCAR BORGES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - PAQUETA CALCADOS LTDA -…

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