Processo 0000427-23.2024.8.17.2680

TJPE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0000427-23.2024.8.17.2680
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete do Des. Luciano de Castro Campos (1ª TCRC)
Última publicação
13/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Primeira Turma da Câmara Regional de Caruaru - F:( ) Processo nº 0000427-23.2024.8.17.2680 APELANTE: GERMANA ALBUQUERQUE COSTA APELADO(A): GO COMERCIO DE ARTIGOS ELETRONICOS E ACESSORIOS LTDA INTEIRO TEOR Relator: LUCIANO DE CASTRO CAMPOS Relatório: CÂMARA REGIONAL DE CARUARU – 1ª TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000427-23.2024.8.17.2680 APELANTE: GERMANA ALBUQUERQUE COSTA APELADA: GO COMERCIO DE ARTIGOS ELETRONICOS E ACESSORIOS LTDA JUÍZO DE ORIGEM: Vara Única da Comarca de Iati RELATOR: DES. LUCIANO DE CASTRO CAMPOS RELATÓRIO Cuida-se de apelação cível interposta por GERMANA ALBUQUERQUE COSTA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Iati/PE, nos autos da ação de restituição de valores cumulada com indenização por danos morais e materiais ajuizada em face de GO COMÉRCIO DE ARTIGOS ELETRÔNICOS E ACESSÓRIOS LTDA. Na origem, a autora alegou que, em 04/04/2024, adquiriu produto no site da ré pelo valor de R$ 209,80, tendo cancelado imediatamente a compra. Sustentou que, embora a empresa tenha prometido o estorno, os valores continuaram sendo cobrados em parcelas sucessivas, razão pela qual pleiteou restituição em dobro, no valor de R$ 419,60, e indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00. A sentença de ID 61458469 julgou improcedentes os pedidos, ao fundamento de que a ré comprovou, por meio de documento emitido pela administradora do cartão de crédito, juntado sob o ID 199934735, o cancelamento da compra e o estorno do valor de R$ 209,80. O Juízo concluiu que eventual falha na efetivação do crédito seria imputável à operadora do cartão, terceira estranha à lide, e não à empresa vendedora. A autora foi condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça. Em suas razões recursais de ID 61458471, a autora sustenta, em síntese, que houve falha na prestação do serviço, pois, apesar do cancelamento imediato da compra, o estorno não teria sido efetivamente concretizado. Defende a responsabilidade solidária da cadeia de fornecedores, a inversão do ônus da prova, a restituição em dobro dos valores cobrados e a configuração de dano moral. Contrarrazões apresentadas pela apelada no ID 61458477, pugnando pelo desprovimento do recurso, sob o argumento de que o cancelamento foi devidamente processado e que o estorno foi realizado, cabendo à instituição emissora do cartão a disponibilização do crédito na fatura da consumidora. É o que importa relatar. Caruaru, da registrada eletronicamente. Des. Luciano de Castro Campos Relator 14 Voto vencedor: CÂMARA REGIONAL DE CARUARU – 1ª TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000427-23.2024.8.17.2680 APELANTE: GERMANA ALBUQUERQUE COSTA APELADA: GO COMERCIO DE ARTIGOS ELETRONICOS E ACESSORIOS LTDA JUÍZO DE ORIGEM: Vara Única da Comarca de Iati RELATOR: DES. LUCIANO DE CASTRO CAMPOS VOTO DO MÉRITO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia recursal consiste em verificar se houve falha na prestação do serviço imputável à empresa ré em razão de suposta ausência de estorno de compra cancelada, bem como se são devidas a restituição em dobro e a indenização por danos morais. Pois bem. No caso concreto, a sentença recorrida examinou os documentos constantes dos autos e concluiu que a empresa ré comprovou o cancelamento da transação e o estorno do valor de R$ 209,80, mediante documento emitido…

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