Processo 0000427-24.2024.5.23.0023

TRT23 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000427-24.2024.5.23.0023
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOAO CARLOS RIBEIRO DE SOUZA ROT 0000427-24.2024.5.23.0023 RECORRENTE: G10 - TRANSPORTES LTDA RECORRIDO: ERLANDRO RIBEIRO DA SILVA ASSESSORIA DE RECURSO DE REVISTA PROCESSO N. 0000427-24.2024.5.23.0023 RECURSO DE REVISTA RECORRENTE(S): G10 TRANSPORTES S.A. ADVOGADO(A)(S): GUILHERME MICHEL BARBOZA SLEDER RECORRIDO(A)(S): ERLANDRO RIBEIRO DA SILVA ADVOGADO(A)(S): GUILHERME FRANCO DA COSTA NAVA LEI N. 13.015/2014 LEI N. 13.467/2017 RECURSO DE: G10 - TRANSPORTES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 214 DO TST A Turma Revisora acolheu a arguição de "cerceamento de defesa" invocada pelo autor em sede de recurso ordinário, tendo, por tal razão, declarado a nulidade do processado e determinado o retorno dos autos à primeira instância para se proceder à reabertura da instrução processual. Com o  propósito  de  se  obter  mais  clareza  acerca  do pronunciamento  jurisdicional  emitido  pelo  órgão  tumário,  trago  à  colação  a  parte dispositiva do acórdão objurgado, verbis: “A Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região, durante a 25ª Sessão Ordinária de Julgamento, realizada na modalidade presencial, nesta data, DECIDIU, por unanimidade, conhecer do recurso da parte reclamante e das contrarrazões respectivas e, no mérito, dar-lhe provimento para, acolhendo a preliminar suscitada pelo reclamante, declarar a nulidade da sentença e determinar a remessa dos autos à egrégia Vara de origem para reabertura da instrução processual, a fim de que seja produzida prova técnica quanto à periculosidade, com a prolação de nova sentença, ficando prejudicada a análise das demais matérias suscitadas no apelo, nos termos do voto do Juiz Convocado Relator, seguido pelos Desembargadores Eleonora Lacerda e Aguimar Peixoto." (Id d30bba2). Como se infere, o ato judicial impugnado equivale à “decisão de natureza interlocutória”, na medida em que ainda não ocorreu o exaurimento da prestação jurisdicional afeta à instância ordinária. Assim sendo, in casu, o decisum prolatado pelo órgão turmário não autoriza imediata interposição de recurso de revista, à luz das diretrizes jurídicas consubstanciadas na Súmula n. 214 do TST, verbis: “Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão: a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal; c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT.” (sem destaques no texto original). Importa consignar que o caso concreto delineado no julgado recorrido, tecnicamente, não se enquadra em quaisquer das exceções descritas no verbete sumular acima transcrito. Nessa senda, afastadas as hipóteses excetivas previstas no texto sumular sob exame, a admissibilidade negativa do recurso de revista interposto pela parte demandada (Id bb4bd73) é medida que se impõe, em observância ao princípio da irrecorribilidade das decisões interlocutórias, consagrado, frise-se, pela dicção contida no § 1º do art. 893 da CLT. Se de caráter interlocutório é o acórdão recorrido, tem-se que postergada está a oportunidade de as…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT23

O TRT23 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados