Processo 0000427-25.2024.5.09.0666
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE JAGUARIAÍVA ATOrd 0000427-25.2024.5.09.0666 AUTOR: NEUZA PIRES RÉU: CENTRO DE ENSINO JAGUARIAIVA SS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 801e1d5 proferida nos autos. DECISÃO 1. A abertura de prazo prevista no § 2º do artigo 879 da CLT (redação da Lei 13.467/2017) destina-se tão somente a evitar preclusão e ao apontamento de eventuais erros manifestos na conta. Tendo em vista a manifestação do perito, para fins estatísticos, rejeito a(s) insurgência(s) apresentada(s) pelas partes (Id 4367a1b), a(s) qual(is) deverá(ão) ser renovada(s), se a(s) parte(s) assim o quiser(em), no prazo do artigo 884 da CLT. 2. HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo contador (Id 82f93a7), eis que adequados ao título executivo. Nesta data, arbitro os seus honorários em R$ 2.400,00, corrigíveis a partir da data de apresentação do cálculo, a cargo do Réu. 3. Considerando que o valor do depósito recursal é inequivocamente inferior ao valor do crédito principal, libere-se o saldo total existente na conta judicial nº 2.300.125.628.510 ao reclamante, nos termos do disposto no art. 899, § 1º, da CLT, e no art. 120, I, da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho. 4. Antes, contudo, intimem-se as reclamadas para eventual oposição fundamentada à liberação, no prazo de 48h (art. 116, § 1º, da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho). Observe-se que a finalidade dessa intimação é a prevenção de lesão de difícil reparação a qualquer das partes, atitude que já era adotada por este Juízo. No entanto, em respeito à celeridade processual, restringe-se o prazo para manifestação para 48h. 5. Não havendo insurgência no prazo supra, expeça-se o competente alvará com ordem de transferência para a conta informada no Id. 759e62e. 6. Elabore-se a conta de atualização, considerando eventuais abatimentos ou depósitos recursais já resgatados, acresçam-se as custas, despesas processuais e demais emolumentos. 7. Após, ante o disposto no art. 878, da CLT, na redação dada pela Lei nº 13.467/2017, intime-se o(a) exequente para que requeira o que entender de direito, no prazo de 15 dias, visando ao prosseguimento da execução. 8. No silêncio, suspenda-se a execução por um ano, nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/80. 9. Findo o prazo máximo de um ano, terá início o prazo da prescrição intercorrente, permanecendo suspenso o processo até o vencimento do prazo do § 1º do artigo 11-A da CLT (Lei nº 13.467/2017), nos termos do art. 128 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, atualizada pelo Provimento GCGJT nº 4, de 26 de setembro de 2023. JAGUARIAIVA/PR, 21 de maio de 2026. JOSE EDUARDO FERREIRA RAMOS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CENTRO DE ENSINO JAGUARIAIVA SS LTDA
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