Processo 0000427-25.2025.8.04.2300
TJAM • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
DECISÃO Trata-se de fase de Cumprimento de Sentença deflagrada por ELZI ARTIZ DOS SANTOS em face de ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC, objetivando a satisfação do crédito fixado na sentença de mérito. Há, outrossim, pedido de regularização de representação processual formulado pela parte requerida, por meio do qual informa a destituição do patrono anterior e colaciona novo instrumento de mandato (procuração). Devidamente intimada para efetuar o pagamento voluntário do débito no prazo legal de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa coercitiva, a parte executada deixou transcorrer o prazo in albis, sem apresentar manifestação ou comprovar o adimplemento da obrigação. Diante da inadimplência e do requerimento expresso do exequente constante no evento de mov. 62.1, os atos de constrição patrimonial forçada devem ser imediatamente iniciados, em estrita observância à ordem de preferência legal estabelecida no ordenamento processual civil. PASSO A DECIDIR. 1. Defiro o pedido de habilitação formulado para que o Dr. Marcio Novellino, OAB/SP nº 220.324, passe a representar os interesses da parte requerida em juízo. Por conseguinte, determino à Secretaria que proceda: À exclusão do antigo patrono, Dr. Daniel Gerber, OAB/DF nº 47.827, do cadastro do processo; À inclusão e habilitação do Dr. Marcio Novellino, OAB/SP nº 220.324, no sistema de peticionamento e acompanhamento processual. 2. Defiro o pedido formulado pelo exequente. Por conseguinte, com fulcro no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil, aplique-se ao débito exequendo a multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. 3. Homologo provisoriamente o cálculo atualizado apresentado pelo credor no montante total de R$ 3.912,94 (três mil novecentos e doze reais e noventa e quatro centavos). 4. Visando à celeridade e à efetividade da tutela jurisdicional, DETERMINO o bloqueio de ativos financeiros eventualmente existentes em contas bancárias de titularidade da parte executada (CNPJ nº 08.254.798/0001-00), até o limite do valor do débito atualizado (R$ 3.912,94), a ser realizado por meio do sistema SISBAJUD, nos termos do artigo 854 do CPC. 5. Frutífera a ordem eletrônica de bloqueio, intime-se a parte executada, na pessoa de seu novo advogado constituído nos autos, para que, querendo, apresente impugnação no prazo legal de 15 (quinze) dias, contados da intimação do ato constritivo. 6. Infrutífera ou parcialmente infrutífera a diligência, intime-se o exequente para que se manifeste em 05 (cinco) dias, indicando novos bens passíveis de penhora, sob pena de extinção do feito. Cumpra-se. Apuí/AM, data da assinatura digital. GABRIEL DA SILVA PETRONETTO Juiz de Direito
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