Processo 0000427-25.2026.5.21.0018
TRT21 • Homologação da Transação Extrajudicial
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CEARÁ MIRIM HTE 0000427-25.2026.5.21.0018 REQUERENTES: BELCHIOR CASSIMIRO DE FARIAS REQUERENTES: SEBASTIAO AMBROSIO DE MELO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b360a5a proferida nos autos. DECISÃO Há petição de #id:c98b0f7, pendente de apreciação, na qual as partes requerem a homologação de acordo firmado extrajudicialmente. A proposta conciliatória é de R$ 10.000,00, sendo que R$ 5.000,00 já foram pagos, conforme documento de #id:b4acfc7 e os outros R$ 5.000,00 serão pagos em até 10 dias, após a homologação diretamente ao autor, mediante recibo, conforme consta da petição de #id:c98b0f7, não havendo retenção de honorários advocatícios. Não há incidência das contribuições previdenciárias em virtude da natureza das verbas conciliadas. Não foi incluído o valor das custas processuais incidentes sobre o acordo. Considerando o exposto acima, HOMOLOGO o acordo firmado sob #id:a6b5f40, porém com o acréscimo das cláusulas abaixo e, por conseguinte, revogação das cláusulas do acordo extrajudicial que disponham em sentido contrário: I. As custas processuais, em R$ 200,00, deverão ser recolhidas pela parte ré até o dia 20-06-2026 e comprovadas nestes autos, sob pena de execução. II. Na hipótese de inadimplemento deste acordo, seguir-se-á a sua execução forçada por sub-rogação, observados os acréscimos previstos neste Termo, independentemente de citação ou intimação para pagamento (art. 523, CPC), procedendo-se à constrição de bens ou direitos, observada a ordem preferencial indicada no art. 835 do Código de Processo Civil, de aplicação supletiva. III Em caso de inadimplência, multa de 100% (ESTIPULADA NO ACORDO EXTRAJUDICIAL) sobre o valor da parcela inadimplida, com a antecipação das parcelas vincendas, observando-se o disposto no art. 413 do Código Civil (cf. TRT 21ª Região, Ac. 72.481, Agravo de Petição nº 00758-2007-007-21-00-2, DJE 15.04.2008); IV. O(A) reclamante dá total quitação por todo objeto da presente reclamação trabalhista, nos limites das parcelas e valores expressamente consignados neste Termo, na forma da lei; V. Por força da forma de pagamento acordada (transferência do valor para conta bancária, se for o caso), estará relativamente presumida a sua quitação após o prazo de 05 (cinco) dias da data do pagamento da segunda parcela. VI. Comprovado o integral cumprimento do acordo, certifique-se nos autos e arquive-se o processo definitivamente, independentemente de nova determinação. Intimem-se as partes para ciência da homologação do acordo proposto, com o acréscimo das condições acima, impostas por este Juízo. Em caso de ausência de insurgência, este Juízo presumirá a anuência com a homologação nos presentes termos. Considerando que a homologação do acordo e havendo concordância das partes, verifico que inexistem providências pendentes de adoção por este Juízo, razão pela qual, DETERMINO o sobrestamento do feito até a sua integral satisfação. Ressalte-se que tal medida não acarreta nenhum prejuízo aos litigantes e se baseia em medida salutar à organização da rotina de trabalho desta unidade judiciária. Cumpra-se. CEARA-MIRIM/RN, 29 de abril de 2026. GUSTAVO MUNIZ NUNES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BELCHIOR CASSIMIRO DE FARIAS
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