Processo 0000427-25.2026.5.23.0000

TRT23 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0000427-25.2026.5.23.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Gab. Des. Tarcísio Valente
Última publicação
24/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO TRIBUNAL PLENO Relator: TARCISIO REGIS VALENTE MSCiv 0000427-25.2026.5.23.0000 IMPETRANTE: SEVERINO CARDOSO DOS SANTOS IMPETRADO: EXCELENTÍSSIMO JUIZ CONVOCADO WILLIAM GUILHERME CORREIA RIBEIRO DECISÃO   Vistos, etc. Trata-se de ação mandamental, impetrada por SEVERINO CARDOSO DOS SANTOS, contra acórdão prolatado pela 2ª Turma deste Regional, tendo como Relator o Excelentíssimo Juiz do Trabalho Convocado WILLIAM GUILHERME CORREIA RIBEIRO, n. 0000489-64.2024.5.23.0023, que ajuizara em face de Z3 CONSTRUÇÕES E ACABAMENTOS LTDA. O ato apontado como coator é o acórdão da 2ª Turma deste Regional, trasladado para este feito às fls. 1026/1035 que conheceu dos embargos de declaração opostos pelo ora Impetrante e os rejeitou. Afirma que o ato tido como coator consistiu na: (a) recusa de conhecimento da Petição de Nulidade Absoluta (ID 080109b, de 09/02/2026), sob pretexto de "preclusão", quando se trata de nulidade de pleno direito (artigo 795, §1º, CLT) decorrente de fraude processual digital comprovada por perícia Forense, assinatura digital da advogada inserida fraudulentamente em atos privativos de magistrado; (b) recusa de determinação de busca e apreensão dos logs do sistema PJe do TRT-23, indispensáveis à preservação da prova digital; (c) recusa de remessa dos autos à Justiça Federal, apesar de os crimes identificados (artigos 297, 299, 313-A e 313-B do Código Penal) terem sido praticados em sistema informatizado da Administração Pública Federal (PJe, Resolução CNJ nº 185/2013), atraindo a competência constitucional do artigo 109, inciso IV, da CF/88; (d) manutenção de acórdãos proferidos com vista regimental formalmente pendente no PJe (status: "AINDA NÃO CONCLUÍDO", 89 dias após a concessão), em violação ao artigo 87, §2º, do Regimento Interno do TRT-23;  Afirma que concomitantemente ao presente mandado de segurança interpusera recurso de revista, com pedido cautelar de efeito suspensivo e juntada de provas supervenientes, mas que tal apelo não possui efeito suspensivo automático.  Argumenta que a Súmula 414, I, do TST admite o Mandado de Segurança quando inexistir recurso próprio dotado de efeito suspensivo capaz de evitar a lesão ao direito líquido e certo. Sustenta que a presente ação não se encontra voltada em face da decisão de mérito, "mas contra a recusa de praticar atos de preservação de prova e de remessa ao juízo competente, atos administrativos/processuais que independem do trânsito em julgado e que configuram omissão equiparável a ato coator". Aduz que o ato tido como coator consiste na omissão e recusa da 2ª Turma em promover a busca e apreensão dos logs do sistema PJe para preservação da prova da fraude digital ao declarar "preclusa" a alegação de nulidade absoluta que formulara, em decorrência de suposta manipulação do sistema PJe, falsificação de assinaturas eletrônicas em documentos existentes nos autos, coincidência de "hashes" (IDs) em documentos diversos, uso de CPF de terceiro pela ré, inserção de dados falsos em sistema público pela Demandada e inobservância do registro de pedido de vista regimental, por um dos Desembargadores, seguindo-se a publicação do acórdão objeto de embargos de declaração, como se tratasse de decisão unânime. Pugna pelo deferimento de liminar para: "a) DETERMINAR a busca e apreensão imediata dos logs do sistema PJe do TRT-23 relativos ao processo nº 0000489-64.2024.5.23.0023, abrangendo: -…

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