Processo 0000427-26.2026.5.05.0291
TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE IRECÊ ATSum 0000427-26.2026.5.05.0291 RECLAMANTE: BRUNO CORREIA DA SILVA RECLAMADO: GR SEGURANCA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 876642f proferida nos autos. Vistos etc. 1. RELATÓRIO BRUNO CORREIA DA SILVA, na Ação Trabalhista movida contra GR SEGURANÇA LTDA., requereu a ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, pelos fundamentos expostos na peça vestibular. O processo veio concluso. 2. FUNDAMENTAÇÃO Requereu o autor, em sede de antecipação de tutela, o bloqueio de valores via SISBAJUD ou o depósito judicial do valor que entende incontroverso das verbas rescisórias. Para fundamentar o seu pedido, sustentou que foi admitido, em 07/06/2023, para exercer a função de vigilante, tendo sido imotivadamente dispensado, em 17/12/2025. Afirmou que a empresa simulou o cumprimento de aviso prévio trabalhado, até o dia 09/01/2026, quando, na realidade, o labor encerrou-se em dezembro. Argumentou, ainda, que as verbas rescisórias foram pagas com atraso e em valores inferiores aos devidos, mencionando a existência de descontos indevidos e a falta de pagamento de adicional noturno e diferenças de periculosidade. Alegou que a natureza alimentar do crédito e o risco de inadimplência justificam a medida urgente. Dispõe o art. 300, do NCPC, diploma de aplicação subsidiária, que a tutela de urgência será concedida, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Em verdade, o essencial para a concessão da tutela urgência de natureza antecipada é que a prova produzida pelo requerente leve à convicção do Juiz de que o direito invocado é verossímil, ou seja, de que haja grande probabilidade de veracidade das alegações. No caso em análise, o autor sustentou a existência de diversas irregularidades no distrato, especialmente quanto à data real de saída e à correção dos valores quitados pela reclamada. Contudo, em exame de cognição sumária, verifico que as alegações da petição inicial dependem de dilação probatória para serem confirmadas. A divergência sobre o período de aviso prévio (se trabalhado ou indenizado) e a exatidão das diferenças de adicionais e descontos rescisórios são questões que envolvem o exame do mérito e a verificação da realidade dos fatos, o que só poderá ocorrer após a apresentação de defesa pela reclamada e a eventual instrução processual. A simples alegação de que o processo pode demorar não configura, por si só, o perigo de dano necessário para a antecipação dos efeitos da sentença, sob pena de esvaziar a regra do devido processo legal. Diante do exposto, indefere-se a antecipação dos efeitos da tutela pretendida. 3. CONCLUSÃO Ante o exposto, INDEFERE-SE o pedido de antecipação da tutela, nos termos acima expostos. NOTIFIQUE-SE A PARTE AUTORA DESTA DECISÃO. AGUARDE-SE A AUDIÊNCIA JÁ DESIGNADA. IRECE/BA, 23 de abril de 2026. MARIANA DOURADO WANDERLEY KERTZMAN Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BRUNO CORREIA DA SILVA
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