Processo 0000427-27.2023.8.03.0003
TJAP • Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Vara Única da Comarca de Mazagão Av. Intendente Alfredo Pinto, s/n, União, Mazagão - AP - CEP: 68940-000 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2020803003 Número do Processo: 0000427-27.2023.8.03.0003 Classe processual: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR: TIAGO DA SILVA SANTOS REU: TAISE CAROLINE DE SOUZA SANTOS, TAIANE CRISTINA DE SOUZA SANTOS DECISÃO Em decisão proferida em audiência, no dia 13/6/2023, foi deferida a liminar para suspensão dos descontos no contracheque do réu. A sentença, proferida em 18/12/2024, exonerou o autor da obrigação alimentar quanto a uma de suas filhas, sendo mantida a obrigação quanto à outra, no percentual de 15% dos rendimento brutos. A sentença transitou em julgado em 6/6/2025 O Município de Mazagão comprovou, por meio de fichas financeiras do autor, que a sentença foi devidamente cumprida, com a retomada dos descontos sobre o contracheque do autor no percentual de 15%, o que foi cumprido a partir de julho de 2025, no valor de R$ 1.208,50 (mil duzentos e oito reais e cinquenta centavos). A Defensoria Pública, agora, requereu o pagamento dos valores não adimplidos relativos ao período de janeiro a junho de 2025, quando ainda não ocorreu o trânsito em julgado da sentença (IDs 27158830 e 27158831), o que totaliza a quantia de R$ 8.599,79 (oito mil quinhentos e noventa e nove reais e setenta e nove centavos). A sentença que fixa obrigação de pagar alimentos produz efeitos imediatamente, não havendo necessidade de se aguardar o trânsito em julgado. Tampouco seria razoável privar a parte dos alimentos no período entre a prolação da sentença e o trânsito em julgado. Ademais, nos termos do art. 1.012, II, do CPC, nem mesmo a eventual apelação de sentença que condena a pagar alimentos teria efeito suspensivo. A pretensão obtida nesta ação de exoneração de alimentos foi plenamente satisfeita, conforme comprova a ficha financeira juntada; assim, para fins de economia processual, determino: a) a evolução dos autos para cumprimento de sentença de alimentos, com a exclusão de Tayane Cristina de Souza Santos do polo passivo; b) a modificação dos polos do cumprimento de sentença, a fim de que Taise Caroline de Souza Santos conste como exequente e Tiago da Silva Santos como executado; c) a intimação de Tiago da Silva Santos para, nos termos do art. 523 do CPC, intimar a parte ré para pagar, no prazo de 15 (quinze) dias, R$ 8.599,79 (oito mil quinhentos e noventa e nove reais e setenta e nove centavos), conforme demonstrativo discriminado e atualizado do valor (27158831), sob pena de multa de 10% e honorários de 10%. Mazagão/AP, 24 de abril de 2026. LUIZ CARLOS KOPES BRANDÃO Juiz Titular da Vara Única da Comarca de Mazagão
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