Processo 0000427-27.2026.5.08.0005
TRT8 • Consignação em Pagamento
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM ConPag 0000427-27.2026.5.08.0005 CONSIGNANTE: ARAPARI NAVEGACAO LTDA CONSIGNATÁRIO: EDENILSON MOREIRA FERREIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4d31e78 proferida nos autos. DECISÃO Vistos etc. Acolho a petição do consignatário (id. 38cbae0), ante o manifesto e injustificado descumprimento da obrigação de fazer assumida pela consignante em acordo homologado por este Juízo, assim como o recolhimento do INSS. Diante do inadimplemento verificado, DECIDO: 1. DECLARO a incidência automática da cláusula penal estipulada em ata, convolando a obrigação de fazer na indenização substitutiva no valor de 2 (dois) salários mínimos. Ato contínuo, proceda-se ao bloqueio de valores via SISBAJUD, incluindo o valor referente ao INSS, utilizando-se subsidiariamente as ferramentas indicadas na ata de acordo, caso reste infrutífera a tentativa de bloqueio. 2. DETERMINO à Secretaria da Vara que proceda à imediata anotação da baixa na CTPS Digital do trabalhador, fazendo constar o encerramento do pacto laboral em 07/05/2026, suprindo a omissão patronal. 3. INDEFIRO o requerimento de expedição de ofícios à Superintendência Regional do Trabalho e Emprego (SRTE) e ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), eis que com o advento e a consolidação da CTPS Digital (instituída pela Lei nº 13.874/2019 e regulamentada pela Portaria SEPRT nº 1.065/2019), as anotações de baixa contratuais e alterações efetuadas diretamente pela Secretaria deste Juízo são inseridas no sistema informatizado que alimenta a base de dados do eSocial. Desse modo, a transmissão de dados ocorre de forma sistêmica e centralizada, gerando a imediata ciência e atualização dos cadastros da Previdência Social e dos órgãos de fiscalização do trabalho. A expedição de ofícios físicos ou individualizados paralelos, portanto, colide frontalmente com os princípios constitucionais da celeridade processual, da eficiência administrativa e da economia processual (art. 5º, LXXVIII, da CF/88), configurando ato inócuo e desprovido de utilidade prática. Ademais, a aplicação de sanções administrativas é matéria de competência do Poder Executivo, cabendo ao próprio interessado noticiar as irregularidades diretamente aos canais de denúncia dos órgãos competentes, caso assim entenda necessário. Cientes as partes. Cumpra-se imediatamente. BELEM/PA, 24 de junho de 2026. JOAO CARLOS TRAVASSOS TEIXEIRA PINTO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EDENILSON MOREIRA FERREIRA
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