Processo 0000427-28.2020.5.05.0035

TRT5 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0000427-28.2020.5.05.0035
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
Quarta Turma
Última publicação
06/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUARTA TURMA Relatora: DILZA CRISPINA MACIEL SANTOS AP 0000427-28.2020.5.05.0035 AGRAVANTE: RV CORRETORA DE SEGUROS LTDA - ME E OUTROS (2) AGRAVADO: LEONARDO TOMAZZI DE ALMEIDA A Secretaria da Quarta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000427-28.2020.5.05.0035 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. ERRO MATERIAL EM CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. MANUTENÇÃO. I. CASO EM EXAME Agravo de Petição interposto contra decisão que homologou os cálculos de liquidação, alegando erro material na inclusão de parcelas indevidas e ausência de dedução de valores pagos, resultando em excesso de execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se houve erro material nos cálculos homologados que justifique sua correção; (ii) verificar se a inclusão de parcelas indevidas e a ausência de dedução de valores pagos configuram erro material passível de correção. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A correção de erro material pode ser feita a qualquer tempo, inclusive de ofício pelo Juízo. 4. O agravante pleiteia a exclusão de valor específico que não constava na planilha original que baseou a sentença, majorando o débito executado. 5. A sentença de origem não decidiu de forma diferente do título executivo em relação às matérias objeto de insurgência. 6. A sentença transitada em julgado reconheceu a procedência do pedido de pagamento das parcelas vincendas. 7. O agravante não apresentou a referida matéria quando da impugnação aos cálculos, operando-se a preclusão. 8. Na execução, não é permitido modificar ou inovar a sentença liquidanda, nem discutir matéria pertinente à causa principal, sob pena de ofensa à coisa julgada. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo de petição não provido. Tese de julgamento: A preclusão impede a discussão de matérias que deveriam ter sido impugnadas em momento oportuno.A sentença transitada em julgado não pode ser modificada na fase de execução.A inclusão de parcelas nos cálculos de liquidação em conformidade com o título executivo não caracteriza erro material. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 879, § 1º. Jurisprudência relevante citada: Não identificada. SALVADOR/BA, 05 de maio de 2026. CYNTIA ABU CHACRA DE CARVALHO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - RAFAEL VINICIUS ADMINISTRACAO E CORRETAGEM DE SEGUROS LTDA - ME

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