Processo 0000427-28.2026.5.09.4199

TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000427-28.2026.5.09.4199
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
02ª Vara do Trabalho de Rolândia
Última publicação
03/07/2026
Partes
12

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE ROLÂNDIA ATSum 0000427-28.2026.5.09.4199 AUTOR: LOURDES DAYANA YEGUES RÉU: BW EPIS LTDA E OUTROS (9) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 68cae8c proferida nos autos. "Conciliar também é realizar justiça" CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico que os prazos processuais ficaram suspensos no dia 29 de junho de 2026, em razão jogo da Seleção Brasileira de Futebol na Copa do Mundo 2026, conforme Portaria Presidência-Corregedoria nº 7, de 29 de junho de 2026. Certifico, para fins de análise dos recursos ordinários, o que segue: Data da ciência da sentença: 19/06/2026. Data da interposição dos recursos ordinários: reclamante 01/07/2026; terceira e quarta reclamadas 30/06/2026. Depósito recursal: não depositado (terceira e quarta reclamadas em recuperação judicial). Custas processuais: não recolhidas. Procurações dos advogados subscritores dos recursos ordinários: reclamante ID 0103e4d; terceira reclamada ID fb4a837; quarta reclamada ID fb4a837. Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(à) MM(ª). Juiz(íza) do Trabalho desta vara, em razão dos protocolos de IDs. 42b3b01 e 42b3b01. Em 01 de julho de 2026. VALDIR RIBEIRO DA SILVA Técnico Judiciário DESPACHO I. As reclamadas GENOVA INDUSTRIA E COMERCIO DE EPI LTDA e EFFE PRODUTORA E COMERCIALIZADORA DE EPI LTDA requerem o processamento do recurso ordinário interposto sem o correspondente preparo, requerendo a concessão dos benefícios da justiça gratuita, sob a alegação de impossibilidade de arcar com as despesas processuais, bem como que a primeira encontra-se em processo de recuperação judicial. Defiro o pedido de dispensa da realização do depósito recursal pela reclamada GENOVA INDUSTRIA E COMERCIO DE EPI LTDA, por se encontrar em recuperação judicial, nos termos  art. 899, § 10, da CLT. Quanto ao pedido de concessão da justiça gratuita, o entendimento majoritário da jurisprudência considera que, para fazer jus ao benefício, a pessoa jurídica deve comprovar de forma robusta a sua impossibilidade de arcar com aquelas despesas sem prejuízo do seu equilíbrio econômico. Na mesma linha, ainda, o entendimento consubstanciado na Súmula 463, II, do C. TST: "Súmula nº 463 do TST ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 - republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017 (...) II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo." Cabia, pois, à terceira e quarta reclamadas comprovarem não possuir condições de efetuar o pagamento das custas processuais e outras despesas, ônus do qual não se desincumbiram. Ressalte-se que não basta a comprovação de dificuldade econômica, mas sim, de impossibilidade de pagamento das despesas processuais. Embora se possa verificar a existência de prejuízos nos balancetes juntados pela terceira reclamada, não restou comprovada a ausência de bens ou recursos que impossibilitem o pagamento das custas e demais despesas processuais. Ainda, o balancete da quarta reclamada juntado no ID 2bc700a demonstra lucro líquido no período. Salienta-se, ainda, que o fato da terceira reclamada encontrar-se em processo de Recuperação Judicial enseja, apenas, a isenção do depósito recursal, nos termos do…

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