Processo 0000427-30.2024.5.14.0005

TRT14 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000427-30.2024.5.14.0005
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
5ª Vara do Trabalho de Porto Velho
Última publicação
28/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO ATOrd 0000427-30.2024.5.14.0005 RECLAMANTE: MANUEL FRANCISCO DE SOUZA NETO RECLAMADO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b923534 proferida nos autos. DECISÃO   1) HOMOLOGAÇÃO DA ATUALIZAÇÃO DA CONTA DE LIQUIDAÇÃO: Homologo a atualização da conta de liquidação apresentada pelo perito no Id 6c7905c, visto que em consonância com o título executivo judicial, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, fixando o débito total da parte executada em R$ 138.649,33 (cento e trinta e oito mil, seiscentos e quarenta e nove reais e trinta e três centavos), sem prejuízo das futuras atualizações até o efetivo pagamento. 2) CERTIDÃO DE CRÉDITO: Considerando que se tratam de créditos sujeitos à recuperação judicial, a competência desta Especializada limita-se ao seu reconhecimento e liquidação, não alcançando a execução direta do débito, o qual deverá ser inscrito no quadro geral de credores (art. 6º, § 2º, Lei nº 11.101/2005). Diante disso, determino que a Secretaria expeça certidões de crédito individualizadas ao(à) exequente, referente ao valor do seu crédito líquido, ao(à) seu(sua) advogado(a) no tocante aos honorários advocatícios, e ao perito contábil, referente aos honorários periciais, observando-se, para tanto, os valores constantes da planilha de cálculos de Id 6c7905c, sem inclusão das contribuições previdenciárias, inclusive a cota parte do trabalhador, custas processuais e eventual imposto de renda, se houver (art. 6º, § 11, Lei nº 11.101/2005). Deverá a Secretaria observar os parâmetros fixados pelo art. 6º, §§ 7º-B e 11, da Lei 11.101/2005 c/c art. 124, caput e § 2º da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, atualizada pelo Provimento nº 4/GCGJT, de 26 de setembro de 2023, a seguir transcrito: Art. 124. No caso de execução em desfavor de empresa em recuperação judicial ou falência, o juiz do trabalho expedirá Certidão de Habilitação de Crédito para os credores constituídos nos autos, a ser submetida à apreciação do administrador judicial, exceto em relação aos créditos previdenciário e fiscal. [...] § 2º Da Certidão de Habilitação de Crédito deverá constar: I - o nome do exequente e a data da distribuição da reclamação trabalhista, da sentença condenatória e do seu trânsito em julgado; II - a especificação dos títulos e valores; III - a data da decisão homologatória dos cálculos e do seu trânsito em julgado; IV - o nome do advogado que o exequente tiver constituído, seu endereço, para eventual intimação, e número de telefone, a fim de facilitar possível contato direto pelo administrador judicial. (Grifo nosso). 3) INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE E SEU ADVOGADO: Expedidas as certidões de crédito, intimem-se a parte exequente e seu(sua) advogado(a) para que procedam a habilitação dos seus créditos diretamente no processo de recuperação judicial junto ao juízo recuperacional. 4) PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO EM RELAÇÃO ÀS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E FISCAIS: Considerando que as contribuições previdenciárias e fiscais não estão sujeitas à recuperação judicial (art. 6º, §§ 7º-B, 11 e 161, § 1˚, da Lei nº 11.101/2005), fica a(o) parte executada OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL, CNPJ: 76.535.764/0001-43, por seu(s) advogado(s) constituído(s) nos autos, mediante publicação desta decisão no DJEN, intimada a, no prazo de 48 (quarenta e…

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