Processo 0000427-32.2026.5.14.0111

TRT14 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000427-32.2026.5.14.0111
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Pimenta Bueno
Última publicação
17/07/2026
Partes
14

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PIMENTA BUENO ATOrd 0000427-32.2026.5.14.0111 RECLAMANTE: FRANCISMAR SOUZA DA SILVA RECLAMADO: AMAZONBIO - INDUSTRIA E COMERCIO DE BIODIESEL DA AMAZONIA LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (12) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e80eae3 proferida nos autos. DECISÃO  O Código de Processo Civil preconiza que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC). Logo, para a concessão da tutela antecipada na presente ação, é necessário perquirir se estão presentes os requisitos concernentes à plausibilidade do direito e o perigo da demora na prestação jurisdicional.  Da análise do caso concreto, nesse momento os elementos probatórios próprios desta  fase  inicial  não  permitem  que  este  Juízo  reconheça,  em  caráter  liminar,  a  alegada probabilidade do direito, requisito legal essencial à tutela provisória vindicada. As parcelas postuladas pelo autor, que incluem aviso prévio, diferenças salariais, adicional de periculosidade, férias e indenização por danos morais, dependem de ampla dilação probatória e de cognição exauriente para que sua existência e extensão sejam juridicamente declaradas. A reserva de importância prevista no artigo 6º, § 3º, da Lei nº 11.101/2005 pressupõe uma estimativa minimamente segura e verossímil do crédito, o que não se coaduna com a mera indicação unilateral de valores apresentada na petição inicial.  Sem que haja um título judicial líquido ou, ao menos, uma decisão de mérito que confira lastro mínimo à pretensão, a reserva pretendida carece de base fática e jurídica. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a reserva de crédito constitui faculdade do julgador, pautada no livre convencimento motivado, inexistindo direito subjetivo absoluto à medida quando demonstrada a iliquidez do título. Sobre a matéria, colaciona-se o seguinte precedente da Corte Superior de Justiça: EMENTA: RECURSO ESPECIAL. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COBRANÇA DE CRÉDITO. RESERVA DE IMPORTÂNCIA. FACULDADE DO JUIZ DA CAUSA. INEXISTÊNCIA DO DIREITO. ILIQUIDEZ DO TÍTULO. PRETENSÃO DENEGADA. POSSIBILIDADE. ART. 6º, § 3º, DA LEI N. 11.101/2005. 1. A lei faculta ao titular de crédito existente contra empresa em recuperação judicial postular ao juiz da causa que requeira ao juízo da recuperação a reserva da importância a que tenha direito. 2. O pedido de reserva de importância ao juízo da recuperação judicial é faculdade conferida ao livre convencimento do julgador, que, após aferição do título reivindicado, pode constatar sua certeza e liquidez e estimar seu valor. 3. Recurso especial desprovido. (REsp n. 1.518.597/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 3/11/2015, DJe de 9/11/2015.) Igualmente,  não  se  infere  no  contexto  fático o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, porquanto, em pedidos dessa natureza, a eficácia de eventual provimento jurisdicional final será retroativa.   O reclamante fundamenta seu receio de lesão unicamente no cenário de crise financeira das reclamadas e no andamento do plano de recuperação judicial.  No entanto, a submissão dos créditos trabalhistas aos efeitos da recuperação judicial é decorrência imperativa do sistema instituído pela Lei nº 11.101/2005, não…

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