Processo 0000427-36.2026.5.18.0009

TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000427-36.2026.5.18.0009
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
9ª Vara do Trabalho de Goiânia
Última publicação
23/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0000427-36.2026.5.18.0009 AUTOR: MARIA GORETE BATISTA SOUZA RÉU: HOSPITAL RENAISSANCE LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2012753 proferido nos autos. DESPACHO A parte Reclamada noticiou o encerramento das atividades do estabelecimento hospitalar onde a parte Reclamante prestava seus serviços, o que inviabiliza a realização de inspeção pericial no local.  Diante desse fato, a parte Autora, por meio da petição ID f2c25d9, manifestou concordância com a impossibilidade material da diligência direta, requerendo a realização de perícia técnica na modalidade indireta ou documental.  Postulou, ainda, a utilização de prova emprestada consistente em laudos periciais produzidos nos autos dos processos 0010760-73.2023.5.18.0002, 0010838-54.2020.5.18.0008 e 0011662-08.2023.5.18.0008, os quais tratam da mesma função de técnico de enfermagem e do mesmo ambiente de trabalho no reclamado. Pois bem. Inicialmente, considerando que o laudo pericial ainda não foi apresentado, bem ainda a necessária fluência de prazo que se seguirá ao mesmo, redesigno a presente audiência de instrução, para o dia 07/04/2027 às 10:30 (presencial), mantidas as cominações anteriores. Quanto à instrução probatória, registro que a concordância da reclamada não é condição imposta por lei para a aceitação de prova emprestada, exigindo o artigo 372 do Código de Processo Civil apenas a garantia do contraditório, o que será plenamente observado nestes autos.  A prova emprestada apresenta-se como medida de economia e celeridade processual, especialmente quando produzida em face da mesma Reclamada e versando sobre idênticas condições de trabalho.  Assim, diante do encerramento das condições materiais originais e da inviabilidade de perícia direta, conforme autoriza o artigo 464, parágrafo 1º, inciso II, do Código de Processo Civil, determino a realização de perícia técnica indireta para a verificação das condições ambientais de trabalho.  Ressalte-se que a avaliação de insalubridade por agentes biológicos, nos termos do Anexo 14 da Norma Regulamentadora 15, possui natureza qualitativa, o que viabiliza a apuração do risco por meio da análise das atividades desempenhadas e da documentação ambiental, independentemente de aferição instrumental no local. Ante o exposto, defiro os requerimentos de realização de perícia técnica indireta e de utilização de prova emprestada. Vista à Reclamada acerca das provas emprestadas (Id f2c25d9 e anexos), no prazo de 5 (cinco) dias. A Reclamada deverá, no prazo de 15 dias, colacionar aos autos o Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT) e o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA) vigentes à época do contrato, conforme seu dever legal de manutenção documental. Quesitos e indicação de assistentes técnicos já efetuados nos autos. Após a apresentação dos documentos pela Reclamada, intime-se o Sr. Perito para designar data e horário para a realização da diligência documental, com a devida comunicação às partes, e posterior entrega do laudo no prazo de 30 dias. Intimem-se.       avk GOIANIA/GO, 16 de julho de 2026. RAFAEL VITOR DE MACEDO GUIMARAES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - HOSPITAL RENAISSANCE LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL

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