Processo 0000427-39.2026.5.06.0019
TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000427-39.2026.5.06.0019 RECLAMANTE: LUIZ EDUARDO LEOCADIO BATISTA RECLAMADO: NEW PET LTDA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9043328 proferida nos autos. DECISÃO Trata-se de pedido de tutela de urgência antecipada formulado por LUIZ EDUARDO LEOCADIO BATISTA em face de NEW PET LTDA E OUTROS, através da qual postula a expedição de alvará para levantamento dos depósitos de FGTS e habilitação junto ao SEGURO DESEMPREGO, bem como a determinação para que a parte reclamada deposite em juízo o valor líquido das verbas rescisórias constantes no Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho. Aduz a parte reclamante que foi contratada pela primeira reclamada em 02/06/2008 para exercer a função de Analista de Departamento Pessoal Pleno, vindo a ser dispensada sem justa causa em 01/12/2025. Alega que, apesar da entrega do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT), a empresa não efetuou o pagamento das verbas rescisórias, não liberou as guias para saque do FGTS com a multa de 40%, nem forneceu as guias para habilitação no seguro-desemprego. Requer, em sede de tutela antecipada, a imediata liberação do saldo da conta vinculada do FGTS, a habilitação no programa do seguro-desemprego e a intimação das reclamadas para depósito do valor líquido constante no TRCT, de R$ 19.566,17 (dezenove mil, quinhentos e sessenta e seis reais e dezessete centavos). Era o que importava relatar. Passo a decidir. A tutela de urgência antecipada é um instituto que tem como escopo dar maior efetividade à prestação jurisdicional, já que possibilita ao autor, antes mesmo da sentença de mérito, fruir do direito perseguido em juízo. A tutela de urgência de natureza antecipada está prevista no art. 300 do NCPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho, exigindo, para o seu deferimento, a presença de “elementos que evidenciem a probabilidade do direito” e o ”perigo de dano” ou o “risco ao resultado útil do processo”. Pois bem. A despedida sem justa causa é a modalidade de rescisão que autoriza a habilitação para fins de percepção do seguro desemprego. Analisando os documentos anexados à petição inicial, verifica-se que o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (ID. b5b077b) comprova de forma inequívoca que a modalidade de extinção do vínculo empregatício foi a "Despedida sem justa causa, pelo empregador", ocorrida em 01/12/2025. A dispensa imotivada é corroborada pelo Aviso Prévio Indenizado (ID. 8cadf83) e pelas anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social Digital (ID. d78e98f). A probabilidade do direito encontra-se robustamente demonstrada pela prova documental pré-constituída. O Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho traduz o reconhecimento expresso, por parte da empregadora, da modalidade rescisória que garante o acesso ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e ao Seguro-Desemprego. Nessa toada, constata-se a existência do fumus boni iuris. Demais disto, reconheço a presença do periculum in mora, visto que há presunção, pelo princípio da boa fé, de que o obreiro encontra-se desempregado e, como tal, necessita do amparo do benefício da assistência financeira temporária. Entretanto, quanto ao pedido de depósito imediato do valor líquido rescisório, entendo que tal medida exige o prévio estabelecimento do contraditório, uma vez que se trata de obrigação de pagar que demanda análise…
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