Processo 0000427-42.2026.5.06.0018
TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000427-42.2026.5.06.0018 RECLAMANTE: IVALDINO SOUZA DA SILVA RECLAMADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ee8fa21 proferida nos autos. DECISÃO TUTELA DE URGÊNCIA Trata-se de apreciação de pedido de tutela de urgência de natureza inibitória formulado por IVALDINO SOUZA DA SILVA em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. O reclamante, cujo contrato de trabalho permanece ativo, sustenta a existência de fundado receio de sofrer retaliações por parte do empregador em decorrência do ajuizamento da presente demanda. Pugna, em sede liminar e inaudita altera pars, que este Juízo determine ao banco réu a abstenção de promover qualquer alteração contratual lesiva — citando expressamente a proibição de rebaixamento de função, isolamento no ambiente de trabalho ou transferência de agência —, bem como a manutenção da integridade de sua remuneração atual, sob pena de cominação de multa diária. Ao exame. A concessão da tutela de urgência, nos moldes delineados pelo art. 300 do CPC (aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho), exige a coexistência da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). No caso da tutela inibitória, o foco reside na prevenção da prática, da repetição ou da continuação de um ilícito. Contudo, compulsando detidamente a peça exordial e os elementos probatórios que a instruem, constato que o pleito antecipatório não reúne as condições necessárias para o seu deferimento. A argumentação autoral repousa, primordialmente, em uma presunção genérica de que a instituição financeira adotará postura retaliatória pelo simples exercício do direito constitucional de ação. Todavia, o receio subjetivo, desacompanhado de fatos concretos ou indícios mínimos de que o empregador tenha iniciado ou ameaçado iniciar atos de perseguição, não supre a exigência de prova da probabilidade do direito. Impende registrar que o contrato de trabalho do obreiro vigora há anos, e a narrativa fática, embora densa quanto ao mérito, não demonstra uma urgência contemporânea que justifique a intervenção precoce do Judiciário no poder diretivo da empresa. O acolhimento do pleito nos termos formulados — impondo uma vedação abstrata e genérica a qualquer alteração nas condições de trabalho ou transferências — representaria um engessamento prematuro e indevido do jus variandi patronal, cerceando a legítima prerrogativa de gestão organizacional conferida ao empregador, que deve ser exercida dentro dos limites da razoabilidade e da função social da empresa. Ademais, o ordenamento jurídico pátrio já oferece robusto aparato de proteção ao trabalhador contra eventuais atos ilícitos futuros. Admitir uma tutela inibitória baseada exclusivamente na suposição de que o réu violará a lei apenas porque foi acionado judicialmente importaria em inverter a presunção de boa-fé que deve reger as relações processuais e contratuais. Portanto, ante a ausência de demonstração de perigo de dano iminente e concreto, bem como pela falta de verossimilhança de uma ameaça atual ao direito de ação da autora, a manutenção do statu quo até o estabelecimento do contraditório e a regular instrução do feito é medida que se impõe. Pelo exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência formulado pela reclamante. DA AUDIÊNCIA Embora a…
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