Processo 0000427-43.2026.5.10.0014

TRT10 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0000427-43.2026.5.10.0014
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
Desembargadora Flávia Simões Falcão
Última publicação
15/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: FLAVIA SIMOES FALCAO AP 0000427-43.2026.5.10.0014 AGRAVANTE: DANIELLE ALVES DE OLIVEIRA E OUTROS (1) AGRAVADO: COMPANHIA DO METROPOLITANO DO DISTRITO FEDERAL METRO DF PROCESSO n.º 0000427-43.2026.5.10.0014 - AGRAVO DE PETIÇÃO (1004)  RELATORA: DESEMBARGADORA FLÁVIA SIMÕES FALCÃO AGRAVANTE: DANIELLE ALVES DE OLIVEIRA (substituída pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE TRANSPORTES METROVIÁRIOS DO DF) ADVOGADO: REGIS CAJATY BARBOSA BRAGA AGRAVADO: COMPANHIA DO METROPOLITANO DO DISTRITO FEDERAL - METRÔ-DF ADVOGADA: RAYANE FARIA GUIMARÃES ORIGEM: 8ª VARA DE BRASÍLIA/DF (JUIZ MARCOS ALBERTO DOS REIS)     EMENTA   DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. NULIDADE POR DECISÃO SURPRESA. INOCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. PRESCRIÇÃO BIENAL DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. RECONHECIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de petição interposto contra sentença que, em execução individual de sentença coletiva, extinguiu o processo com resolução de mérito, sob fundamento de ilegitimidade ativa do sindicato e prescrição da pretensão executória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se houve nulidade por decisão surpresa em razão do reconhecimento da prescrição sem prévia oitiva da parte; (ii) estabelecer se o sindicato possui legitimidade ativa para promover execução individual como substituto processual; (iii) determinar se está prescrita a pretensão executória em razão do decurso do prazo bienal após o trânsito em julgado da ação coletiva. III. RAZÕES DE DECIDIR Afasta-se a alegação de decisão surpresa, pois a prescrição constitui matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, e integra o conjunto de matérias que as partes têm o dever de prever, nos termos da IN nº 39/2016 do TST. Reconhece-se que a prescrição da pretensão executória pode ser declarada na fase de liquidação, conforme orientação da Súmula 150 do STF. Afirma-se que o sindicato detém legitimidade extraordinária ampla para atuar como substituto processual, inclusive em liquidações e execuções individuais de sentença coletiva, independentemente de autorização dos substituídos, conforme Tema 823 do STF. Considera-se indevida a exigência de procuração ou autorização dos substituídos para o ajuizamento da execução individual pelo sindicato. Estabelece-se que o prazo prescricional para execução individual de sentença coletiva conta-se do trânsito em julgado da decisão coletiva, nos termos do Tema 877 do STJ. Aplica-se a prescrição bienal quando o contrato de trabalho já está extinto, iniciando-se a contagem a partir do trânsito em julgado da sentença coletiva. Verifica-se que o contrato de trabalho foi extinto antes do ajuizamento da ação coletiva e a execução individual foi proposta após mais de dois anos do trânsito em julgado ocorrido em 09/02/2022. Rejeita-se a alegação de marco prescricional diverso, porquanto a data indicada pelo recorrente refere-se a decisão posterior sem impacto no trânsito em julgado do título executivo. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A prescrição da pretensão executória, por ser matéria de ordem pública, pode ser reconhecida de ofício, sem caracterizar decisão surpresa. 2. O sindicato possui legitimidade extraordinária para promover execução…

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