Processo 0000427-44.2020.5.09.0026
TRT9 • Agravo de Petição
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: THEREZA CRISTINA GOSDAL AP 0000427-44.2020.5.09.0026 AGRAVANTE: MAURICIO ADRIANO CAMPOS AGRAVADO: JENILSON CARLOS KREUTZFELT XXX.XXX.XXX-XX E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 49ab5c7 proferida nos autos. AP 0000427-44.2020.5.09.0026 - Seção Especializada Recorrente: Advogado(s): 1. MAURICIO ADRIANO CAMPOS FREDERICO SLOMP NETO (PR39082) Recorrido: JENILSON CARLOS KREUTZFELT Recorrido: 23ª DRP DE PORTO UNIÃO - CIRETRAN Recorrido: 4ª CIRETRAN DE UNIÃO DA VITÓRIA/PR Recorrido: AGÊNCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO PARANÁ - ADAPAR Recorrido: COMPANHIA INTEGRADA DE DESENVOLVIMENTO AGRÍCOLA DE SANTA CATARINA - CIDASC Recorrido: DEPARTAMENTO DA POLÍCIA FEDERAL DO BRASIL Recorrido: JENILSON CARLOS KREUTZFELT XXX.XXX.XXX-XX Recorrido: MAURICIO NURMBERG Recorrido: RECEITA ESTADUAL DO PARANÁ Recorrido: SECRETARIA DE AGRICULTURA E DO ABASTECIMENTO - SEAB Recorrido: SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE DE PORTO UNIÃO/SC Recorrido: SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE DE UNIÃO DA VITÓRIA/PR Recorrido: SECRETARIA NACIONAL DE TRÂNSITO - SENATRAN Recorrido: SONIA CRISTINA DOS SANTOS Recorrido: Advogado(s): VANDERLEI RODRIGUES FREDERICO SLOMP NETO (PR39082) RECURSO DE: MAURICIO ADRIANO CAMPOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 10/06/2026 - Id fc65b3c,8a53ada; recurso apresentado em 11/06/2026 - Id 765e723). Representação processual regular (Id a3ccfc6). Preparo inexigível (Id dba16f6). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o recurso de revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. Portanto, denega-se, de plano, o processamento do recurso de revista com base em eventuais alegações de violações à legislação infraconstitucional, contrariedade à Súmula do TST ou divergência jurisprudencial. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA Questão JT: NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIA. Alegação(ões): - violação dos incisos XXXV, LIV, LV e LXXVIII do artigo 5º; inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. O Exequente alega que, embora o acórdão recorrido tenha mantido o indeferimento do novo mandado de constatação, por considerar a diligência inútil, esta era potencialmente útil para apurar a continuidade da atividade econômica do Executado e localizar meios de satisfação do crédito trabalhista, especialmente diante do histórico de execução frustrada e dos indícios apresentados nos autos quanto à atuação do devedor no ramo de reformas e construções. Sustenta que o objetivo do ato não se limitava à localização de bens visíveis no endereço, mas abrangia a verificação da efetiva prestação habitual de serviços pelo Executado, a existência de ferramentas, materiais e veículos utilizados na atividade, movimentação de pessoas, obras externas, informações de vizinhos e comerciantes próximos, registros fotográficos e demais elementos capazes de viabilizar o prosseguimento útil da execução. Argumenta que, ao impedir a produção de prova executiva potencialmente relevante, o acórdão recorrido ocasionou o cerceamento do direito de prova e comprometeu a efetividade da…
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