Processo 0000427-44.2025.5.23.0102

TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000427-44.2025.5.23.0102
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Lucas do Rio Verde
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE LUCAS DO RIO VERDE ATOrd 0000427-44.2025.5.23.0102 RECLAMANTE: MACIEL DA SILVA MESQUITA RECLAMADO: ALEXANDRE AUGUSTO KIELING LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 82514e3 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc.. Os autos vieram conclusos para prosseguimento do processo pela execução da parcela paga em atraso. Analisando as petições protocoladas por ambas as partes, é incontroverso o pagamento em atraso da 6ª parcela (6/9) em 07 dias. Ao ID #805eb84 a parte reclamada pediu pela redução da cláusula penal, conforme entendimento do E. TRT da 23ª Região. O entendimento do E. TRT da 23ª região é no sentido de relativizar os efeitos do descumprimento do acordo, com a aplicação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e reduzir a cláusula penal estipulada no termo de acordo (Sumula 19 do TRT 23ª Região). Destaco que a finalidade da multa prevista em acordo não é de majorar o valor em benefício do credor, mas possui finalidade coercitiva a fim de que o devedor cumpra com os seus termos, ou seja, o objetivo da multa é evitar o inadimplemento, e não promover o enriquecimento sem causa. Nesse contexto, pelo artigo 413 do Código Civil, é possível ao magistrado promover a redução equitativa da penalidade convencionada, senão vejamos: Art. 413. A penalidade deve ser reduzida eqüitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio. Destaca-se também a jurisprudência desse regional no mesmo sentido: AGRAVO DE PETIÇÃO. CLÁUSULA PENAL. REDUÇÃO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. De acordo com o art. 413 do CC, é possível a redução da multa pactuada pelas partes em caso de descumprimento de acordo firmado judicialmente, atendendo aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. (TRT da 23ª Região; Processo: 0000326-18.2023.5.23.0121; Data de julgamento: 22-11-2024; Órgão Julgador: Gab. Des. Aguimar Peixoto - 2ª Turma; Relator(a): AGUIMAR MARTINS PEIXOTO). Ainda, colaciono ementa de julgado recente em caso semelhante, no qual houve o atraso de 08 dias em apenas de 01 parcela: Ementa. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. ACORDO HOMOLOGADO. REDUÇÃO DE MULTA POR ATRASO EM PAGAMENTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de Petição interposto por exequente contra decisão que reduziu multa por atraso de oito dias no pagamento de parcela de acordo homologado judicialmente, com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, art. 413 do Código Civil e Súmula 19 do TRT da 23ª Região. O exequente alega violação da coisa julgada e requer a aplicação integral da multa de 50% sobre o saldo devedor e o vencimento antecipado das demais parcelas.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em analisar se a redução da multa pactuada em acordo judicial, em razão de atraso mínimo no pagamento de parcela, viola a coisa julgada ou se a decisão de origem está em conformidade com a legislação e a jurisprudência aplicáveis.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O acordo homologado judicialmente faz coisa julgada, mas a cláusula penal nele contida pode ser revista com base no art. 413 do Código Civil, que autoriza a redução equitativa da penalidade quando a obrigação principal foi cumprida em parte ou o montante da penalidade for manifestamente…

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