Processo 0000427-46.2022.8.08.0060

TJES • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000427-46.2022.8.08.0060
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Cachoeiro De Itapemirim - 4ª Vara Criminal
Última publicação
13/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 4ª Vara Criminal Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Des Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0000427-46.2022.8.08.0060 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: ANGELO MIGUEL SARTORIO Advogado do(a) REU: MARIA APARECIDA BAPTISTA DE OLIVEIRA - ES20475 SENTENÇA (serve como mandado/carta/ofício) Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público do Estado do Espírito Santo em face de ANGELO MIGUEL SARTORIO, já qualificado nos autos, imputando-lhe o cometimento do crime previsto no artigo 38 da Lei nº 9.605/98. Narra a exordial acusatória, redigida com base em procedimento iniciado por notícia de fato anônima registrada perante a Ouvidoria do Ministério Público (OUV2022106988), que o referido réu danificou floresta considerada de preservação permanente, com infringência das normas de proteção ambiental, na localidade da Praça do Oriente, neste município (ID 44182190). Inicialmente, fora proposto e aceito o Acordo de Não Persecução Penal (fl. 20); entretanto, o acusado abandonou o cumprimento das condições impostas e, apesar de intimado, não apresentou justificativa (ID 42426444). Dessa forma, a denúncia foi recebida em 25/09/2024 (ID 51336734). Devidamente citado por mandado pessoal, o réu informou não possuir condições financeiras para constituir advogado (ID 53044620), razão pela qual este Juízo nomeou a defensora dativa Dra. Maria Aparecida Baptista de Oliveira (OAB/ES 20.475), que apresentou a cabível resposta à acusação (ID 53750331). O Ministério Público apresentou réplica (ID 55182206). Na sequência, sobreveio decisão saneadora designando a Audiência de Instrução e Julgamento (ID 56587078) Realizado o ato processual no dia 16/04/2026, restou decretada a revelia do acusado diante do seu não comparecimento, oportunidade em que o Parquet requereu a desistência da única testemunha arrolada, o que foi deferido pelo Juízo (Termo ID 95360463). Ato contínuo, encerrada a instrução, as partes presentes apresentaram as suas respectivas alegações finais orais. Em sede de alegações finais, o Ministério Público sustentou estarem provadas a autoria e a materialidade delitivas, amparando-se no relatório de fiscalização técnica emitido pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente de Atílio Vivácqua, bem como na confissão circunstanciada firmada pelo réu quando da celebração do Acordo de Não Persecução Penal. Pugnou, em linhas gerais, pela procedência total da pretensão punitiva e, como consequência da condenação, pela fixação de obrigação expressa de reparação do dano ambiental causado. Por sua vez, a Defesa Técnica arguiu a fragilidade do acervo probatório, sustentando que a confissão realizada na fase pré-processual não é suficiente, por si só, para alicerçar um decreto condenatório. No mérito, sustentou as teses de erro de tipo essencial e erro de proibição, alegando que o acusado desconhecia a ilicitude de sua conduta perante a área protegida. Subsidiariamente, pleiteou a aplicação da pena criminal no patamar mínimo legal, com a consequente substituição da pena privativa de liberdade por sanções restritivas de direitos. Por fim, requereu a fixação de honorários advocatícios dativos em consonância com as balizas do Decreto Estadual nº 6.360/2026, que atualizou os valores previstos no Decreto nº 2.821/2011 deste Tribunal de Justiça. É o relatório.…

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