Processo 0000427-53.2022.5.13.0029

TRT13 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0000427-53.2022.5.13.0029
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
Gabinete da Vice Presidência
Última publicação
20/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ARNALDO JOSE DUARTE DO AMARAL AP 0000427-53.2022.5.13.0029 AGRAVANTE: MARCOS AUGUSTO LYRA FERREIRA CAJU AGRAVADO: IPE EDUCACIONAL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c99f029 proferido nos autos. DESPACHO   O órgão julgador consignou que a controvérsia central consistia em definir se a matéria de fundo do processo originário nº 0000808-66.2019.5.13.0029 se enquadrava na hipótese de suspensão nacional determinada pelo Supremo Tribunal­ Federal no ARE nº 1.532.603/PR (Tema 1.389). Registrou que a discussão se inseria no âmbito do Tema 1.389 do STF, que versa sobre a “competência e ônus da prova nos processos que discutem a existência de fraude no contrato civil/comercial de prestação de serviços; e a licitude da contratação de pessoa jurídica ou trabalhador autônomo para essa finalidade”. Nessa linha, negou provimento ao agravo de petição adesivo do exequente e deu parcial provimento ao agravo de petição da executada para, mantendo a suspensão do processo, declarar prejudicada a análise das demais matérias suscitadas nos embargos à execução e determinar o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem, onde deveriam permanecer sobrestados até o julgamento definitivo do Tema 1.389 pelo STF. A parte exequente opôs embargos de declaração. Ao apreciá-los, o órgão julgador considerou que a decisão proferida pelo Ministro Gilmar Mendes em 17/06/2026 havia determinado o levantamento da suspensão nacional dos processos em curso perante os Juízos de primeiro grau e os Tribunais Regionais do Trabalho, autorizando seu regular prosseguimento. Consignou, ainda, que, no processo principal, o TST, em 24/06/2026, havia dado parcial provimento ao recurso de revista da executada apenas quanto ao termo inicial da SELIC incidente sobre a indenização por danos morais, não conhecendo do recurso quanto às questões de fundo relacionadas ao vínculo empregatício e à licitude da contratação autônoma. Concluiu, assim, que a razão de decidir do acórdão embargado — a necessidade de observância da suspensão nacional determinada pelo STF — havia deixado de subsistir, reconhecendo a perda de objeto da matéria relativa ao sobrestamento. Em consequência, afastou também a prejudicialidade das demais matérias do agravo de petição da executada, relativas à correção monetária e ao enquadramento previdenciário, uma vez que esta decorria exclusivamente do sobrestamento do feito. Com efeito modificativo, tornou sem efeito o acórdão de ID. b0f0485 e proferiu nova decisão para declarar, de ofício, a perda de objeto da matéria relativa ao sobrestamento pelo Tema 1.389, conhecer do agravo de petição da executada e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo integralmente a decisão de origem e determinando a devolução dos autos à Vara do Trabalho para regular prosseguimento da execução. Na sequência, a executada interpôs recurso de revista em 31/07/2026. Ocorre que, posteriormente, sobreveio nova decisão monocrática no âmbito do ARE nº 1.532.603/PR (Tema 1.389), proferida pelo Ministro Relator em 18/06/2026, esclarecendo que, embora levantada a suspensão dos processos em primeiro grau e nos Tribunais Regionais do Trabalho, o sobrestamento deveria ser observado após o esgotamento da jurisdição do Tribunal Regional do Trabalho, permanecendo o feito suspenso até o julgamento definitivo do Tema 1.389 ou ulterior deliberação do STF. Em 22/06/2026, o Ministro Relator proferiu nova…

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