Processo 0000427-54.2024.8.17.8231
TJPE • Recurso Inominado Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Primeira Turma Recursal - Garanhuns Avenida Rui Barbosa, 479, - até 1061 - lado ímpar, Heliópolis, GARANHUNS - PE - CEP: 55295-530 - F:( ) Processo nº 0000427-54.2024.8.17.8231 RECORRENTE: ISABELA DE ALBUQUERQUE ROSADO DO NASCIMENTO DEFENSOR(A) DATIVO(A)/CURADOR(A) ESPECIAL: BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA., GOL LINHAS AEREAS S.A. INTEIRO TEOR Relator: ZELIA MARIA PEREIRA DE MELO Relatório: Voto vencedor: Poder Judiciário do Estado de Pernambuco 2º Gabinete da Primeira Turma Recursal Juizados da Comarca de Garanhuns PROCESSO Nº: 0000427-54.2024.8.17.8231 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO EMBARGANTE: BOOKING.COM BRASIL SERVIÇOS DE RESERVA DE HOTÉIS LTDA EMBARGADA: ISABELA DE ALBUQUERQUE ROSADO DO NASCIMENTO INTERESSADA: GOL LINHAS AÉREAS S.A. JUÍZA RELATORA: ZÉLIA MARIA PEREIRA DE MELO COMARCA: GARANHUNS, PERNAMBUCO EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RECURSO INOMINADO. ERRO MATERIAL NA DECISÃO MONOCRÁTICA. JULGAMENTO ALÉM DO LIMITE DO PEDIDO. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. RELATÓRIO DETALHADO DO PROCESSO O presente documento consiste na análise e julgamento de Embargos de Declaração formalizados no ID 54882084 pela empresa BOOKING.COM BRASIL SERVIÇOS DE RESERVA DE HOTÉIS LTDA, que figura como parte ré e recorrida neste processo. O recurso busca modificar a Decisão Monocrática Terminativa registrada no ID 54351312, proferida anteriormente sob a relatoria do Juiz de Direito Diógenes Lemos Calheiros, que conheceu e deu provimento integral ao Recurso Inominado apresentado pela consumidora ISABELA DE ALBUQUERQUE ROSADO DO NASCIMENTO. Para proporcionar a compreensão completa e contextualizada do caso, faz-se necessário realizar um resgate minucioso dos fatos e da tramitação processual até o presente momento processual. A ação de origem é fundamentada em uma relação de consumo decorrente de contrato de transporte aéreo internacional. A parte autora narrou em sua petição inicial que adquiriu passagens aéreas por meio da plataforma digital da empresa Booking.com para o trecho de ida e volta entre a cidade de Recife no Brasil e a cidade de Birmingham no Reino Unido, com o valor original de R$ 5.120,00. O objetivo desta viagem era estritamente acadêmico e profissional, pois a autora havia sido selecionada para apresentar um trabalho de pesquisa na Conferência da International Society for the Study of Early Medieval England, agendada na Universidade de Manchester. No dia programado para o embarque, especificamente em 22 de junho de 2023, a consumidora se apresentou no balcão da companhia aérea Gol Linhas Aéreas no Aeroporto Internacional do Recife. Neste momento crítico, a autora foi surpreendida e impedida de embarcar. A companhia aérea justificou a recusa sob o argumento de que havia uma abreviação indevida e excessiva dos sobrenomes da passageira no bilhete emitido, o que inviabilizava a confirmação rigorosa de sua identidade para fins de imigração, mesmo diante da apresentação de todos os seus documentos originais, incluindo o passaporte válido. Diante da falha flagrante na prestação do serviço e do risco iminente de perder o congresso internacional, a consumidora relatou que não recebeu suporte adequado em tempo hábil pelas empresas rés. Sem alternativas viáveis oferecidas pelas fornecedoras, a autora precisou organizar uma solução de…
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