Processo 0000427-56.2025.5.23.0001

TRT23 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000427-56.2025.5.23.0001
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
24/04/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ ATOrd 0000427-56.2025.5.23.0001 RECLAMANTE: CICERO CASSIANO MEDEIROS DA CAMARA RECLAMADO: M L PEIXARIA EIRELI - ME E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID beaba81 proferida nos autos. DECISÃO      Considerando o trânsito em julgado da sentença de id.85a2abc, proferida de forma líquida, passo a deliberar: 1. Para se evitar pendências no IGEST, bem como possibilitar a remessa para o fluxo de execução  procedo,  por meio da presente decisão, para fins estatísticos,   o lançamento do movimento “HOMOLOGADA A LIQUIDAÇÃO”. 2. Remetam-se os autos AO FLUXO DE EXECUÇÃO. 3. Diante das informações constantes das certidões de devolução de mandados de id.0c5ea0a e 527cfd6, e tendo em vista que também restaram infrutíferas as recentes tentativas de intimação da Executada LL COMERCIAL DE PRODUTOS ALIMENTICIOS E SANEANTES LTDA nos endereços encontrados em seu nome nos sistemas INFOJUD e PREVJUD no processo nº0001085-80.2025.5.23.0001, determino: 4. Intime-se a Exequente para, no prazo de 15 dias, informar o atual endereço, email, telefone e/ou WhatsApp da empresa Executada LL COMERCIAL DE PRODUTOS ALIMENTICIOS E SANEANTES LTDA , seus representantes ou sócios, ou requerer o que entender de direito (CITAÇÃO POSTAL, MANDADO, CARTA PRECATÓRIA, EDITAL), fornecendo diretrizes úteis ao prosseguimento da execução, sob pena de suspensão do feito, com início da fluência do prazo prescricional intercorrente de dois anos, consoante artigo 11-A da CLT. 5. Prestadas as informações solicitadas, reitere-se a intimação de id.384e976  à Executada LL COMERCIAL DE PRODUTOS ALIMENTICIOS E SANEANTES LTDA , por  Oficial de Justiça (mandado ou carta precatória, conforme o caso). 6. No silêncio, suspenda-se o feito (execução frustrada), registrando no Sistema PJE o prazo da prescrição intercorrente, conforme previsão do art. 11-A da CLT, interregno no qual deverá a parte autora comunicar nos autos a ocorrência de alguma causa suspensiva ou interruptiva da prescrição. pr CUIABA/MT, 26 de junho de 2026. ANGELO HENRIQUE PERES CESTARI Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CICERO CASSIANO MEDEIROS DA CAMARA

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