Processo 0000427-57.2023.5.07.0038

TRT7 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0000427-57.2023.5.07.0038
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
28/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: PAULO REGIS MACHADO BOTELHO AP 0000427-57.2023.5.07.0038 AGRAVANTE: COOPERATIVA DOS PROFISSIONAIS PROPRIETARIOS DE TRANSPORTE RODOVIARIO INTERMUNICIPAL REGULAR COMPLEMENTAR DE PASSAGEIROS DO ESTADO DO CEARA AGRAVADO: FRANCISCO ALVES DE MARIA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 683a519 proferida nos autos. AP 0000427-57.2023.5.07.0038 - Seção Especializada I Recorrente:   Advogado(s):   1. COOPERATIVA DOS PROFISSIONAIS PROPRIETARIOS DE TRANSPORTE RODOVIARIO INTERMUNICIPAL REGULAR COMPLEMENTAR DE PASSAGEIROS DO ESTADO DO CEARA BRUNO GOMES SAMPAIO (CE40620) Recorrido:   ANTONIO EDSON DE ARAUJO PONTES Recorrido:   Advogado(s):   FRANCISCO ALVES DE MARIA CIRO COELHO DE SA BEVILAQUA (CE48372) MARIA ELAINE DE ALMEIDA SOUSA MOREIRA (CE48451)   RECURSO DE: COOPERATIVA DOS PROFISSIONAIS PROPRIETARIOS DE TRANSPORTE RODOVIARIO INTERMUNICIPAL REGULAR COMPLEMENTAR DE PASSAGEIROS DO ESTADO DO CEARA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 12/05/2026 - Id 4a36e4e; recurso apresentado em 22/05/2026 - Id 1fc4ec2). Representação processual regular (Id 2f7a585 ). O juízo está garantido.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / CORREÇÃO MONETÁRIA 1.2  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / PRECLUSÃO / COISA JULGADA 1.3  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PENALIDADES PROCESSUAIS (12941) / LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ Alegação(ões): Violações, ofensas ou contrariedades aos dispositivos constitucionais, legais, normas inferiores e decisões de Instâncias Superiores alegadas: contrariedade à(ao): Súmula nº 200 do Tribunal Superior do Trabalho.violação da(o): artigos 5º, II, XXXV, XXXVI, LIV e LV, 93, IX, e 102, §2º, da Constituição Federal; artigos 39 da Lei nº 8.177/1991, 389 e 406 do Código Civil, 493 e 927, I e III, do Código de Processo Civil, 879, §1º, 883, 793-B, 793-C e 897, “a”, da Consolidação das Leis do Trabalho.violação do artigo 896, §2º, da Consolidação das Leis do Trabalho.outras alegações: inobservância da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 58 e ações conexas (ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021); afronta à coisa julgada; aplicação indevida da TRD como juros de mora na fase pré-judicial; impossibilidade de cumulação de IPCA-E com juros previstos no caput do art. 39 da Lei nº 8.177/1991; aplicação indevida de multa por litigância de má-fé pelo exercício do direito de recorrer; violação aos princípios da proporcionalidade, segurança jurídica, proteção da confiança legítima, contraditório, ampla defesa, devido processo legal e inafastabilidade da jurisdição. O(A) Recorrente alega que o acórdão regional violou diretamente os arts. 5º, II, XXXVI, LIV, e 102, §2º, da Constituição Federal ao definir os critérios de atualização monetária e juros aplicáveis aos créditos trabalhistas em desconformidade com a tese vinculante fixada pelo STF no julgamento da ADC 58. Sustenta que o TRT da 7ª Região manteve a…

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