Processo 0000427-57.2025.8.16.0112
TJPR • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba , 541 - esquina com Rua Dom João VI - Centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-126 - Fone: 45 3327-9161 - Celular: (45) 3327-9179 - E-mail: MCR-4VJ-S@tjpr.jus.br Processo: 0000427-57.2025.8.16.0112 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Confissão/Composição de Dívida Valor da Causa: R$18.453,51 Exequente(s): Cicely Janice Martinenko Executado(s): JORGE ROBERTO JUNIOR DE SOUZA NEUZA SUTIL 1. Intime-se o executado JORGE ROBERTO JUNIOR DE SOUZA pelo aplicativo de mensagens WhatsApp, por meio do número cadastrado nos autos, nos termos do item 2 da decisão de mov. 42.1. 2. Defiro o pedido de expedição de ordem de indisponibilidade de ativos financeiros tão somente em nome da executada NEUZA SUTIL, devidamente intimada. 2.1. Protocole-se ordem de indisponibilidade dos ativos financeiros existentes em nome da executada NEUZA SUTIL, na modalidade de "repetição programada da ordem por 30 (trinta) dias", através do Sistema SISBAJUD. 2.2. Para que o feito não entre indevidamente na lista de autos paralisados, suspenda-se o processamento do feito pelo período constante no item 2; ressalvada manifestação da parte executada a qualquer tempo, alegando impenhorabilidade ou excesso de bloqueio, neste caso, imediatamente, faça-se conclusão dos autos com urgência. 3. Decorrido o prazo determinado no item 2.1, verifique-se o resultado da referida ordem e: 3.1. Se bloqueado valores em diversas contas, desbloqueie-se, desde logo, o(s) valor(es) que sobejar(em); 3.2. Se bloqueado valor ínfimo, assim considerado o inferior a 5% (cinco por cento) da dívida, desbloqueie-se; 3.3. Se entre os bloqueios houver de valor insignificante para a satisfação da dívida, assim considerados os abaixo de R$22,00 que é o custo operacional de uma TED (CEF), desbloqueie-se. 3.4. Se for bloqueado valor que, de plano, possa ser identificado do parcela do Bolsa Família (ou Auxílio Emergencial ou Auxílio Brasil), certifique-se junto à CEF e, se confirmado, desbloqueie-se, imediatamente; 3.5. Em qualquer caso, acoste-se o comprovante das ações realizadas no Sistema SISBAJUD; 3.6. Efetivada indisponibilidade de ativos financeiros e realizadas as providências dos itens anteriores, intime-se o executado para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar uma das situações do § 3º do art. 854 do CPC; 3.7. Se houver manifestação do executado, intime-se o(a) exequente para impugnar, em 05 (cinco) dias, e faça-se conclusão dos autos; 3.8. Não havendo impugnação, diligencie-se a transferência do valor bloqueado para conta vinculada a este juízo, observando-se o contido no § 5º do art. 854 do CPC; 3.9. Cumprido o item anterior, expeça-se alvará eletrônico para levantamento dos valores transferidos, em favor da parte exequente, observando-se a conta a ser informada pela parte no prazo de 05 (cinco) dias. Se o procurador da parte possuir "poderes para receber e dar quitação", o alvará poderá ser expedido em seu nome e/ou da parte; 3.10. Após, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre o prosseguimento do feito em relação a eventual saldo devedor, cujo cálculo atualizado deverá instruir a manifestação. Advirta-se que do seu silêncio se presumirá o pagamento integral da dívida e/ou perda de interesse na continuidade do feito. 4. Caso resulte infrutífera ou insuficiente…
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