Processo 0000427-58.2026.5.11.0000

TRT11 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0000427-58.2026.5.11.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Gabinete do Desembargador Jose Dantas de Goes
Última publicação
13/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO TRIBUNAL PLENO Relatora: YONE SILVA GURGEL CARDOSO MSCiv 0000427-58.2026.5.11.0000 IMPETRANTE: MARLON SOARES COSTA IMPETRADO: RUTH BARBOSA SAMPAIO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO O(A) Excelentíssimo(a) Juíza Convocada Relator(a) YONE SILVA GURGEL CARDOSO do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, faz saber que, pelo presente expediente, fica INTIMADO(A) RUTH BARBOSA SAMPAIO , de parte do Acórdão de Id 45f669c, conforme ementa e dispositivo abaixo transcritos, podendo seu inteiro teor ser acessado no site deste Regional, no endereço https://pje.trt11.jus.br/pjekz/validacao/26072413530424900000016800987?instancia=2 , bem como, querendo, interpor Recurso no prazo legal. EMENTA: Direito Processual do Trabalho. Embargos de Declaração em Mandado de Segurança. Ausência de Omissão e Negativa de Prestação Jurisdicional. Rediscussão da Matéria. Prequestionamento. Rejeição. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos pelo impetrante em face de acórdão que não conheceu do mandado de segurança por inadequação da via eleita, extinguindo o feito sem resolução do mérito, ante a incidência frontal do óbice contido na Súmula nº 267 do STF. II. Questão em discussão 2. A controvérsia consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão e negativa de prestação jurisdicional ao não promover a análise analítica das teses de fundo aduzidas na petição inicial (teratologia, inépcia da ação rescisória e natureza celetista do vínculo, entre outros), bem como se cabe o acolhimento do recurso para conferir efeitos infringentes ou assegurar prequestionamento explícito. III. Razões de decidir 3. Inexistência de omissão. A decisão colegiada assentou, de forma precisa, que a pendência de agravo interno na ação rescisória inviabiliza o mandado de segurança. O acolhimento dessa prejudicial de admissibilidade fulmina, por corolário lógico, a possibilidade jurídica de incursão no mérito das teses autorais. 4. A alegação de decisão teratológica foi detida e objetivamente refutada pelo colegiado. O acórdão apontou que o ato impugnado ostenta fundamentação jurídica estruturada na ADI 3.395/DF e nos pressupostos da tutela de urgência (CPC, art. 300), de sorte que a divergência interpretativa da parte não transmuda a providência judicial em manifesta ilegalidade. 5. O manejo de aclaratórios com o intuito de rediscutir a justiça da decisão e de obrigar a análise material de demanda que sequer transpôs a barreira do conhecimento desborda dos limites legais delineados no diploma processual civil e trabalhista. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: "1. O reconhecimento da inadequação da via eleita no mandado de segurança, lastreado na Súmula nº 267 do STF, encerra o ofício jurisdicional sem a resolução do mérito, não traduzindo omissão a falta de exame das matérias de fundo apresentadas na exordial. 2. O prequestionamento exigido nas instâncias extraordinárias pressupõe a adoção de tese explícita sobre o tema debatido, sendo desnecessária a referência numérica a cada dispositivo normativo suscitado pela parte." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CLT, art. 897-A; CPC, arts. 300, 485, VI, 489 e 1.022. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula nº 267; TST, Súmula nº 297 e OJ nº 118 da SDI-1. DISPOSITIVO:   POSTO ISSO, ACORDAM os membros integrantes do Tribunal Pleno do TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª…

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