Processo 0000427-63.2025.5.14.0403
TRT14 • Recurso Ordinário Trabalhista
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: LUZINALIA DE SOUZA MORAES ROT 0000427-63.2025.5.14.0403 RECORRENTE: ENERGISA ACRE - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A RECORRIDO: VALDEMIR DE SOUZA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7f75b83 proferida nos autos. ROT 0000427-63.2025.5.14.0403 - SEGUNDA TURMA Recorrente: Advogado(s): 1. ENERGISA ACRE - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A SERVIO TULIO DE BARCELOS (RO6673) Recorrido: Advogado(s): VALDEMIR DE SOUZA FELIPE BRAGA PEREIRA FURTADO (RO9230) TIAGO VINICIUS MEIRELES CUNHA (RO9287) RECURSO DE: ENERGISA ACRE - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 24/04/2026 - Id c20bc61; recurso apresentado em 05/05/2026 - Id 2674ad6). Representação processual regular (Id 624deb0 e a65de6c). Depósito recursal não recolhido, em desacordo, portanto, ao disposto no §7º do art. 899 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT Pelo citado motivo, a princípio, o presente agravo de instrumento seria denegado, por deserção. Contudo, falece competência para a Presidência, ou Vice-Presidência, deste Regional negar seguimento a este apelo, em virtude do disposto no art. 682, IX, da CLT, e no item IV da Instrução Normativa n. 16/1999 do egrégio Tribunal Superior do Trabalho. Quanto às argumentações erigidas nas razões recursais, não verifico motivos que possam ensejar o juízo de retratabilidade, motivo pelo qual mantenho a decisão agravada, por seus próprios termos e fundamentos. Intime(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para que, nos termos do §6º do art. 897 da Consolidação das Leis do Trabalho, querendo, apresente(m) contraminuta ao agravo de instrumento e contrarrazões ao recurso de revista. Decorrido o prazo para apresentação das peças recursais supracitadas, remetam-se os autos do agravo de instrumento ao egrégio Tribunal Superior do Trabalho, por meio dos sistemas eletrônicos disponíveis. CONCLUSÃO Após, aguarde-se o respectivo julgamento pela egrégia Corte Superior Trabalhista. Dê-se ciência, na forma da lei. À Coordenadoria de Apoio Judiciária de 2º Grau, para providências. (assinado digitalmente) Desembargador CARLOS AUGUSTO GOMES LÔBO Vice-Presidente do TRT da 14ª Região Intimado(s) / Citado(s) - ENERGISA ACRE - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
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