Processo 0000427-64.2025.8.04.5100

TJAM • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000427-64.2025.8.04.5100
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Juruá - Cível
Última publicação
04/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DECISÃO 1. Trata-se de Ação Declaratória c/c Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Materiais proposta por RAIMUNDA NONATA SILVA FERREIRA em face do BANCO BMG S.A. A autora afirma que, em meados de 2015, procurou a instituição financeira para contratar um empréstimo consignado tradicional, com parcelas fixas e prazo determinado para quitação. Sustenta, contudo, que passou a sofrer descontos em seu contracheque sob as rubricas “BMG CARTAO – COD. 5887” e “BMG CARTAO 10 – COD. 6306”, sem informação acerca do número de parcelas ou da data de encerramento da obrigação. Segundo a narrativa inicial, entre janeiro de 2015 e fevereiro de 2025 foram realizados 99 descontos, totalizando R$ 9.064,08. A autora relata que, ao buscar esclarecimentos junto ao banco, foi informada de que a operação contratada corresponderia a cartão de crédito consignado, modalidade na qual o valor disponibilizado teria sido obtido por meio de saque do limite do cartão, permanecendo incidência de encargos sobre o saldo devedor. Requer a declaração de invalidade, inexigibilidade ou inexistência da contratação vinculada às rubricas “BMG CARTAO – COD. 5887” e “BMG CARTAO 10 – COD. 6306”, com restituição em dobro dos valores descontados, apontados em R$ 18.128,16. Subsidiariamente, requer a conversão da operação em empréstimo consignado simples. Pleiteia ainda indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. É o relato do essencial. Decido. 2. Verifica-se que a controvérsia deduzida nos presentes autos diz respeito à validade e à eventual abusividade de contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC/RCC), matéria atualmente submetida à sistemática dos recursos repetitivos perante o Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, em 06/03/2026, o Superior Tribunal de Justiça afetou o Tema Repetitivo n.º 1.414, destinado à uniformização da seguinte controvérsia jurídica: I) Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. II) Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa. Posteriormente, em 13/03/2026, o Ministro Relator determinou a suspensão nacional de todos os processos, individuais ou coletivos, que discutam essa matéria, conforme preceitua o art. 1.037, II, do Código de Processo Civil. No caso concreto, observa-se que a pretensão autoral está diretamente relacionada às questões submetidas à apreciação do STJ no Tema 1.414. Diante desse contexto, impõe-se o sobrestamento do presente feito, a fim de se aguardar a definição da tese vinculante pelo Superior Tribunal de Justiça, medida que prestigia a segurança jurídica, a isonomia e a uniformização da jurisprudência. Assim, DETERMINO O SOBRESTAMENTO do processo até o julgamento definitivo do Tema Repetitivo n.º 1.414 pelo Superior Tribunal de Justiça. 3. Intimem-se as partes…

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