Processo 0000427-65.2015.8.17.0440
TJPE • Apelação Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Primeira Turma da Câmara Regional de Caruaru - F:( ) Processo nº 0000427-65.2015.8.17.0440 APELANTE: ANTONIO JUSTINO DA SILVA APELADO(A): NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO INTEIRO TEOR Relator: ALEXANDRE FREIRE PIMENTEL Relatório: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO PRIMEIRA TURMA DA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000427-65.2015.8.17.0440 COMARCA DE ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE CANHOTINHO/PE RECORRENTE: ESPÓLIO DE ANTÔNIO JUSTINO DA SILVA RECORRIDO(A): NEOENERGIA PERNAMBUCO – COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO RELATOR: DES. ALEXANDRE FREIRE PIMENTEL RELATÓRIO (07) Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESPÓLIO DE ANTÔNIO JUSTINO DA SILVA em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Canhotinho/PE, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Declaração de Inexistência de Débito, Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em desfavor da NEOENERGIA PERNAMBUCO – COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO. A decisão recorrida lançada ao ID 61005493 julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Consignou o magistrado sentenciante que a interrupção do fornecimento de energia elétrica decorreu de evento fortuito consistente no desmoronamento da casa de farinha onde se encontrava instalado o medidor de energia da unidade consumidora do autor, inexistindo prova de que este tenha formalizado junto à concessionária pedido de nova ligação ou religação da unidade após a adequação das instalações. Assentou que os protocolos nº 8049516502 e nº 8050107223 foram apenas mencionados na exordial, sem apresentação de qualquer documento comprobatório. Registrou, ainda, que a concessionária apresentou registros internos demonstrando a inexistência de solicitação vinculada ao cadastro do consumidor, circunstância suficiente para afastar a alegada omissão ilícita. Destacou que as cobranças realizadas corresponderam ao custo de disponibilidade previsto na Resolução ANEEL nº 414/2010, não havendo cobrança indevida apta a justificar repetição de indébito. Concluiu pela inexistência de ato ilícito, dano ou nexo causal, rejeitando também o pedido indenizatório por danos morais. Ao final, condenou o espólio autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observada a suspensão de exigibilidade decorrente da gratuidade judiciária deferida. Em suas razões recursais de ID 61005495, o recorrente sustenta, em síntese, que: (i) a sentença incorreu em erro na valoração da prova ao exigir comprovação documental impossível acerca dos pedidos de religação formulados administrativamente, desconsiderando que, à época dos fatos, os protocolos de atendimento telefônico nº 8049516502 e nº 8050107223 constituíam o único meio de comprovação fornecido ao consumidor; (ii) a concessionária limitou-se a apresentar registros unilaterais extraídos de sistema interno, sem trazer aos autos as gravações das ligações vinculadas aos protocolos informados, embora detivesse plena aptidão para produção dessa prova; (iii) deveria ter sido aplicada a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, diante da verossimilhança das alegações e da manifesta hipossuficiência técnica e informacional do consumidor; (iv) a…
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