Processo 0000427-68.2025.5.09.0026

TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000427-68.2025.5.09.0026
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
4ª Turma
Última publicação
02/06/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: RICARDO TADEU MARQUES DA FONSECA ROT 0000427-68.2025.5.09.0026 RECORRENTE: THALITA CUNHA SILVEIRA FONTINELI E OUTROS (1) RECORRIDO: SOLDI PROMOTORA DE VENDAS LTDA E OUTROS (2) Ficam as partes intimadas de que o acórdão proferido nos autos 0000427-68.2025.5.09.0026 está disponível na íntegra no sistema Pje e poderá ser acessado no 2º grau pelo link: https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. DIREITO DO TRABALHO. ENQUADRAMENTO NA CATEGORIA DOS FINANCIÁRIOS. RECONHECIMENTO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário em que se discute o enquadramento da Reclamante como financiária, com base nas atividades exercidas e na legislação pertinente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em definir se a Reclamante tem direito ao enquadramento na categoria dos financiários, considerando as atividades desempenhadas na empresa e a legislação aplicável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As instituições financeiras são definidas pela Lei nº 4.595/64, que abrange as empresas com atividade principal ou acessória de coleta, intermediação ou aplicação de recursos financeiros. 4. O enquadramento sindical é determinado pela atividade preponderante do empregador, conforme a CLT, salvo em casos de categorias profissionais diferenciadas. 5. A análise dos autos revela que a Reclamante exercia atividades típicas de financiária, como abertura de contas, realização de empréstimos e venda de seguros, e atuava na intermediação de recursos financeiros. 6. A própria sentença reconheceu a realização de atividades bancárias pela Autora, embora tenha afastado o enquadramento. 7. O fato de a empresa atuar na intermediação de recursos financeiros permite classificá-la como instituição financeira, conforme o art. 17 da Lei 4.595/1964. 8. A prova dos autos demonstra que a Autora não exercia mera atividade acessória de instituição financeira. 9. Diante do reconhecimento da condição de financiária, os autos devem ser encaminhados ao Juízo de primeiro grau para que prossiga no julgamento dos pedidos decorrentes, sob pena de supressão de instância. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso provido. Tese de julgamento: O enquadramento sindical do empregado é determinado pela atividade econômica preponderante do empregador, salvo em casos de categoria profissional diferenciada.Considera-se financiária a empresa que atua na intermediação de recursos financeiros, nos termos da Lei nº 4.595/64. O empregado que exerce atividades típicas de financiária tem direito ao enquadramento funcional na categoria, com as respectivas vantagens e normas coletivas aplicáveis. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 511, §§ 1º e 2º; Lei nº 4.595/64, art. 17.Jurisprudência relevante citada: ROT 0001149-40.2020.5.09.0653; ROT 0001325-24-2024-5-09-0121; ROT 0000869-79-2024-5-09-0863; RORSum 0001094-97-2023-5-09-0002. Em Sessão Virtual realizada em 29/05/2026, sob a Presidência da Excelentíssima Desembargadora Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu; com a participação da Excelentíssima Procuradora Vanessa Kasecker Bozza, representante do Ministério Público do Trabalho; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Ricardo Tadeu Marques da Fonseca (Relator), Valdecir Edson Fossatti (Revisor) e Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu; ACORDAM os Desembargadores da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região,…

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