Processo 0000427-70.2025.8.17.2750
TJPE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Itaíba R CONSTANTINO LAVRADOR, S/N, Forum Des. Jeová da Rocha Wanderley, Centro, ITAÍBA - PE - CEP: 56550-000 - F:(87) 38491924 Processo nº 0000427-70.2025.8.17.2750 AUTOR(A): ROGERIO CORDEIRO DE MELO RÉU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Vistos, etc. 1. Encontrando-se os autos conclusos para sentença, observa este juízo que a apreciação do mérito pressupõe enfrentamento prévio de questão de ordem pública atinente à competência, especificamente: a) a natureza do benefício pleiteado — auxílio-acidente comum (B36, decorrente de acidente de qualquer natureza) ou auxílio-acidente acidentário (B94, decorrente de evento qualificado como acidente do trabalho nos termos dos arts. 19 a 21 da Lei 8.213/91) —, ambos fundados no conceito amplo de "acidente de qualquer natureza" do art. 86 do mesmo diploma, dada a relevância do enquadramento para a definição do juízo competente (CF, art. 109, I, parte final; Súmula 15/STJ; Súmula 501/STF; Tema 414/STF); b) na hipótese de acidente comum (B36), a possível incompetência absoluta deste juízo, no exercício da competência federal delegada, considerando que Tupanatinga/PE — domicílio do autor — situa-se a menos de 70 (setenta) quilômetros da sede da 28ª Vara Federal de Arcoverde, com afastamento da delegação prevista no art. 109, §3º, da CF c/c art. 15, III, da Lei 5.010/66 (com redação dada pela Lei 13.876/2019); observado o marco temporal do IAC 6/STJ (CC 170.051/RS), aplicável aos feitos ajuizados a partir de 1º/01/2020; c) na hipótese de acidente do trabalho (B94), a competência é da Justiça Comum Estadual (CF, art. 109, I, parte final; art. 129, II, da Lei 8.213/91; Súmulas 501/STF e 15/STJ; Tema 414/STF — RE 638.483-RG), com foro, em regra, do domicílio do segurado (CPC, art. 53, V), o qual, no plano da organização judiciária estadual, é jurisdicionado à Comarca de Buíque, e não à de Itaíba — questão pertinente à competência territorial estadual, sem prejuízo da incompetência absoluta indicada no item anterior. 2. Em homenagem ao contraditório substancial e à vedação à decisão surpresa (CPC, arts. 9º e 10), oportunizo às partes manifestação prévia sobre os pontos acima, em prazo comum de 10 (dez) dias. 3. A parte autora, querendo, poderá emendar ou esclarecer a causa de pedir quanto à natureza do evento que originou as sequelas que fundamentam o pedido, com a juntada da documentação correlata (CAT, laudos, comunicação à Previdência Social), se for o caso. 4. Após, voltem-me conclusos para deliberação. Intimem-se. Cumpra-se. Itaíba/PE, data da assinatura eletrônica. SAULO REIS PINTO Juiz Substituto Atribuo ao presente ato força de MANDADO / OFÍCIO, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda via como instrumento hábil para tal.
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