Processo 0000427-71.2025.5.10.0016

TRT10 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000427-71.2025.5.10.0016
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
18/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: GILBERTO AUGUSTO LEITAO MARTINS ROT 0000427-71.2025.5.10.0016 RECORRENTE: MONICA LOPES LEITE E OUTROS (1) RECORRIDO: MONICA LOPES LEITE E OUTROS (1)       PROCESSO N.º 0000427-71.2025.5.10.0016 - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) RELATOR: DESEMBARGADOR GILBERTO AUGUSTO LEITÃO MARTINS   RECORRENTE: MÔNICA LOPES LEITE ADVOGADO: REGIS CAJATY BARBOSA BRAGA - DF11056 RECORRENTE: COMPANHIA DO METROPOLITANO DO DISTRITO FEDERAL METRO DF ADVOGADOS: GABRIEL BUNN ZOMER - DF0051461, LUCIANA CAIXETA GANIM DE MENEZES - DF22353, LÍVIA HOLANDA REGIS LIMA - CE0027056, RODRIGO LEONARDO DE MELO SANTOS - DF0042203, RAYANE FARIA GUIMARAES - DF59752, CAMILO ANDRÉ SANTOS NOLETO DE CARVALHO - DF26378, KAROLINE LUCENA DO NASCIMENTO - DF36564, DANILA VIEIRA ROCHA MANTOVANI - DF0059043, SEVERINO CAJAZEIRAS DE SOUSA OLIVEIRA - DF06433 RECORRIDOS: OS MESMOS ORIGEM: 8ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA - DF CLASSE ORIGINÁRIA: AÇÃO TRABALHISTA JUIZ: MARCOS ALBERTO DOS REIS         EMENTA: ANUÊNIO. EMPRESA PÚBLICA. LEI COMPLEMENTAR Nº 173/2020. INAPLICABILIDADE. (Recurso Patronal). As vedações impostas pela Lei Complementar nº 173/2020, que estabeleceu o Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus, dirigem-se aos entes da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional, não se aplicando às empresas públicas, dotadas de personalidade jurídica de direito privado. A suspensão da contagem do tempo de serviço para fins de progressão de anuênio, verba prevista em norma coletiva preexistente, configura alteração contratual lesiva, em ofensa ao artigo 468 da CLT. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. (Recurso Patronal). A concessão dos benefícios da justiça gratuita ao empregado não está necessariamente vinculada ao valor de seus salários, mas à capacidade econômica de arcar com os custos do processo, comprovada mediante declaração de miserabilidade (§ 4º do art. 790 da CLT e § 3º do art. 99 do CPC), a qual foi apresentada, não sendo elidida por prova robusta pela parte contrária. MULTA NORMATIVA. (Recurso Obreiro). Configura descumprimento das normas coletivas a suspensão da contagem do tempo de serviço, para fins de anuênio, durante a vigência da LC nº 173/2020, quando amparado por instrumentos normativos preexistentes, protegidos pela exceção do art. 8º, I, da referida lei. Descumprida a obrigação prevista em norma coletiva, devida é a multa pactuada, pelo tempo de vigência dos instrumentos normativos, com limitação ao valor da obrigação principal. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PERCENTUAL. (Recurso Obreiro). O entendimento desta Turma é no sentido de que a fixação dos honorários sucumbenciais nesta instância revisora se faça, em regra, no percentual de 10% por se revelar apto a atender aos indicativos contidos no § 2º do art. 791-A da CLT, patamar já fixado na origem. Recurso do reclamante conhecido e parcialmente provido. Recurso do reclamado conhecido e não provido.         I - RELATÓRIO O exmo. Juiz do Trabalho Substituto Marcos Alberto dos Reis, em exercício na 8ª Vara do Trabalho de Brasília - DF, por meio da sentença às fls. 550/560 (id. 110ddb3), complementada pela decisão de embargos de declaração às fls. 571/573 (id. 9f863d0), julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial por Mônica Lopes Leite em face da Companhia do Metropolitano do Distrito Federal - METRÔ/DF. A reclamante interpõe recurso ordinário…

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