Processo 0000427-73.2025.5.05.0222
TRT5 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUINTA TURMA Relator: LUIS CARLOS GOMES CARNEIRO FILHO ROT 0000427-73.2025.5.05.0222 RECORRENTE: ALTEMIR BINA DA SILVA RECORRIDO: GUARDSECURE SEGURANCA EMPRESARIAL LTDA A Secretaria da Quinta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000427-73.2025.5.05.0222 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. AVISO PRÉVIO. JORNADA DE TRABALHO. INTERVALO INTRAJORNADA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. DANO MORAL. RETIFICAÇÃO DA CTPS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. NÃO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pelo Reclamante contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na reclamação trabalhista.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. (i) Nulidade do aviso prévio; (ii) Jornada de trabalho, horas extras e intervalo intrajornada; (iii) Integração do adicional de periculosidade; (iv) Dano moral; (v) Retificação da CTPS; (vi) Honorários sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prova documental comprova que o Autor optou pela redução de sete dias corridos no aviso prévio, o que foi devidamente cumprido. 4. A prova oral não é suficiente para afastar a presunção de veracidade dos registros de ponto, que demonstram a regularidade da jornada em escala 12x36, o pagamento do intervalo intrajornada e do adicional noturno. 5. A Reclamada efetuava o pagamento da parcela com a devida integração salarial e reflexos legais, não havendo diferenças a serem reconhecidas. 6. A prova testemunhal é contraditória, e a ausência de prova robusta sobre as condições de trabalho desfavoráveis impede o reconhecimento do dano moral. 7. A função de "Vigilante Motorista" não é categoria autônoma nas normas coletivas da categoria. 8. A suspensão de exigibilidade dos honorários sucumbenciais por dois anos, em face do benefício da justiça gratuita, está em conformidade com a decisão do STF na ADI 5766. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso Ordinário não provido. Tese: Mantém-se a sentença que julgou improcedentes os pedidos, ante a ausência de comprovação das alegações do Reclamante, em relação ao aviso prévio, jornada de trabalho, adicional de periculosidade, dano moral, retificação da CTPS e honorários sucumbenciais. Dispositivos: CLT, art. 487, II, 488, 59-A, 59-B. Jurisprudência: Súmula 338 do TST; ADI 5766 do STF; art. 457 da CLT. SALVADOR/BA, 01 de junho de 2026. JEIFSON RIBEIRO DOS SANTOS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - GUARDSECURE SEGURANCA EMPRESARIAL LTDA
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