Processo 0000427-74.2026.5.14.0000

TRT14 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0000427-74.2026.5.14.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Tribunal Pleno
Última publicação
02/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO TRIBUNAL PLENO Relatora: ANDREA ALEXANDRA BARRETO FERREIRA MSCiv 0000427-74.2026.5.14.0000 IMPETRANTE: ELEVADORES OTIS LTDA AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE VILHENA Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região Tribunal Pleno Fica a parte ANGELO MARCOS PEREIRA RIBON intimada do acórdão proferido nos autos do processo nº 0000427-74.2026.5.14.0000, cujo teor poderá ser acessado pelo site:https://pje.trt14.jus.br/segundograu/login.seam   Ementa: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO.MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL.DESISTÊNCIA DA AÇÃO. HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. I. CASO EM EXAME 1. Mandado de segurança cível impetrado contra ato do Juízo da Vara do Trabalho de Vilhena/RO que determinou a reintegração de empregado ao trabalho, com restabelecimento de salários e plano de saúde.No curso do feito, a impetrante requereu a desistência da ação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é possível a homologação da desistência do mandado de segurança independentemente da anuência das demais partes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O direito de desistir do mandado de segurança constitui prerrogativa unilateral da parte impetrante e independe da concordância da autoridade coatora ou do litisconsorte. 4. A Lei n. 12.016/2009 não impõe restrição ao exercício do direito de desistência no mandado de segurança. 5. A petição de desistência foi subscrita por advogado com poderes específicos, atendendo aos requisitos de validade do ato processual. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Processo extinto sem resolução de mérito. Tese de julgamento: “1. A desistência do mandado de segurança pode ser homologada a qualquer tempo, independentemente da anuência das demais partes. 2. A homologação da desistência implica extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art.485, VIII, do CPC.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485,VIII; Lei n. 12.016/2009. Jurisprudência relevante citada: STF, RE669.367/RJ (Tema 530), Tribunal Pleno, Rel.Min. Luiz Fux, Redatora do acórdão Min. Rosa Weber, DJe 30.10.2014. PORTO VELHO/RO, 01 de junho de 2026. DHANDARA FRANCA HOTONG SIQUEIRA Secretário da Sessão Intimado(s) / Citado(s) - ANGELO MARCOS PEREIRA RIBON

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