Processo 0000427-74.2026.8.17.2220

TJPE • Inventário

Tribunal
Número CNJ
0000427-74.2026.8.17.2220
Classe
Inventário
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Arcoverde
Última publicação
11/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca de Arcoverde Av Anderson Henrique Cristino, S/N, *Telefone de origem: (87) 3821-8682, Por do Sol, ARCOVERDE - PE - CEP: 56509-310 - F:(87) 38218673 Processo nº 0000427-74.2026.8.17.2220 INVENTARIANTE: FRANCISCO VINNICIUS RODRIGUES DOS SANTOS SILVA INVENTARIADO: IZAEL GENUINO DA SILVA HERDEIRO(A): ANDERSON GENUINO DA SILVA, ALEXSANDRA REGINA DA SILVA, ANDREA REGINA DA SILVA RODRIGUES DECISÃO Trata-se de inventário dos bens deixados por IZAEL GENUINO DA SILVA, falecido em 11 de junho de 2025, conduzido pelo inventariante FRANCISCO VINNICIUS RODRIGUES DOS SANTOS SILVA, filho do de cujus. Constam como herdeiros ANDERSON GENUINO DA SILVA, ALEXSANDRA REGINA DA SILVA e ANDRÉA REGINA DA SILVA RODRIGUES, todos filhos do falecido. IZONHA DE ARAUJO SILVA figura nos autos como terceira interessada, na qualidade de filha exclusiva de ILDETE RODRIGUES DOS SANTOS, companheira do de cujus, falecida em 23 de junho de 2025, doze dias após Izael. Nas primeiras declarações (ID 233670205), o inventariante relacionou como bens do espólio: um veículo Fiat Uno; a casa nº 90 da Rua Vereador José Costa Leitão, Arcoverde/PE, registrada em nome do de cujus sob a Matrícula nº 11.132 do 1º Ofício de Arcoverde, com débito de IPTU no valor de R$ 663,70; o imóvel nº 62 da mesma via, registrado sob a Matrícula nº 5.734 em nome da falecida Ildete Rodrigues dos Santos; e direitos de permissão administrativa sobre os Boxes 01, 02 e 09 da Quadra "D" do CECORA — Centro Comercial Vereador Ulisses de Britto Cavalcante, em Arcoverde/PE. O inventariante apontou ainda que Ildete era permissionária do Box nº 20 da mesma Quadra "D", e informou a existência de contrato de crédito solidário firmado junto ao Banco do Nordeste do Brasil S.A. envolvendo o de cujus e outros coobrigados. Em documentos complementares (ID 236517773), juntou certidão de inteiro teor comprobatória do registro imobiliário da casa nº 90 e declaração da Prefeitura Municipal de Arcoverde atestando a condição de permissionário do Sr. Izael nos Boxes 01, 02 e 09, bem como de Ildete no Box nº 20. Na réplica (ID 242919354), o inventariante acostou a certidão de inteiro teor da Matrícula nº 5.734, confirmando o registro do imóvel nº 62 em nome de Ildete, e requereu pesquisa patrimonial via SISBAJUD, perícia contábil e o depósito judicial das rendas dos boxes comerciais. A terceira interessada Izonha de Araújo Silva apresentou impugnação às primeiras declarações (ID 239172228), articulando, em síntese: (i) a existência das ações nº 0001794-36.2026.8.17.2220, de reconhecimento de união estável post mortem entre Izael e Ildete, e nº 0001802-13.2026.8.17.2220, de reconhecimento de filiação socioafetiva da requerente em relação ao de cujus, ambas em tramitação perante a 1ª Vara Cível desta Comarca, postulando a suspensão deste inventário até o desfecho das referidas demandas; (ii) impugnação ao monte-mor, sob o argumento de que os boxes do CECORA constituem bens públicos submetidos a regime de permissão administrativa precária e personalíssima, insuscetíveis de transmissão hereditária automática; e (iii) reconhecimento de sua condição de credora do espólio, em razão de pagamentos efetuados com recursos próprios para quitação de obrigações do falecido e manutenção da atividade comercial vinculada aos boxes, estimados em montante superior a R$ 200.000,00, com pedido de apuração contábil. Alexsandra Regina da Silva e Andréa Regina da Silva Rodrigues,…

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