Processo 0000427-77.2025.5.10.0111

TRT10 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000427-77.2025.5.10.0111
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
15/06/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: MAURO SANTOS DE OLIVEIRA GOES ROT 0000427-77.2025.5.10.0111 RECORRENTE: EDILEUDA LOPES DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: EDILEUDA LOPES DA SILVA E OUTROS (2)     IDENTIFICAÇÃO   PROCESSO 0000427-77.2025.5.10.0111 - ACÓRDÃO 2.ª TURMA/2026 (RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009)) REDATOR       : JUIZ CONVOCADO MAURO SANTOS DE OLIVEIRA GOES RECORRENTE: EDILEUDA LOPES DA SILVA ADVOGADA : SIMONE MUNIZ DE OLIVEIRA ADVOGADO : FÁBIO MUNIZ DE OLIVEIRA RECORRENTE: INSTITUTO DE GESTÃO ESTRATÉGICA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF ADVOGADO: MATHEUS DE OLIVEIRA FERREIRA ADVOGADO: LEANDRO THOMAZ DA SILVA SOUTO MAIOR ADVOGADO: CAIO AUGUSTO BRITO DOS SANTOS FERREIRA RECORRIDOS: OS MESMOS RECORRIDO: SALUTAR ALIMENTAÇÃO E SERVIÇOS LTDA. ADVOGADO: LUCAS DE QUEIROGA RAMOS LINO ORIGEM: VARA DO TRABALHO DO GAMA/DF       EMENTA   - PRELIMINAR: JULGAMENTO EXTRA PETITA: REJEITADA. - GRATUIDADE JUDICIÁRIA: IGESDF: INDEFERIDA: SENTENÇA MANTIDA. (Desembargador Alexandre Nery de Oliveira) RECURSO ADESIVO DA RECLAMANTE. DEPÓSITO RECURSAL. ENTIDADE FILANTRÓPICA. ISENÇÃO INTEGRAL. A comprovação da condição de entidade filantrópica, por meio da apresentação de Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS) válido à época da interposição do recurso, atrai a incidência da norma específica do art. 899, § 10, da CLT, que assegura a isenção integral do depósito recursal. A regra especial prevalece sobre a disposição geral contida no § 9º do mesmo dispositivo legal, que trata da redução pela metade do depósito para entidades sem fins lucrativos em geral. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. IGESDF. NATUREZA JURÍDICA PRIVADA. ALCANCE DA CONDENAÇÃO. O Instituto de Gestão Estratégica de Saúde do Distrito Federal (IGESDF), por ostentar natureza de pessoa jurídica de direito privado, não se equipara à Fazenda Pública, sendo inaplicável a tese firmada no Tema 246/STF. Sua responsabilidade subsidiária como tomador de serviços decorre do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empregadora principal (Súmula 331, IV, do TST) e abrange a totalidade das verbas deferidas na condenação, inclusive as de natureza punitiva e indenizatória (Súmula 331/VI/TST). A condenação inclui as verbas decorrentes da rescisão indireta, as multas dos arts. 467 e 477, da CLT, o pagamento indenizatório restrito ao período suprimido do intervalo intrajornada (art. 71, § 4º, da CLT) e a indenização por dano moral, este configurado in re ipsa em razão da mora salarial contumaz. Preliminar de inadmissibilidade afastada, recurso do IGESDF conhecido e não provido. Recurso adesivo conhecido, preliminar de nulidade rejeitada e, no mérito, desprovido.       RELATÓRIO       FUNDAMENTAÇÃO   O relatório e a admissibilidade dos recursos, assim como a análise da preliminar arguida em contrarrazões pela reclamante, são de lavra do Exmo. Desembargador ALEXANDRE NERY DE OLIVEIRA:  "RELATÓRIO Contra a sentença proferida pela Exma. Juíza Tamara Gil Kemp, da Vara do Trabalho do Gama/DF, que julgou parcialmente procedentes os pedidos exordiais, recorreram o 2º Reclamado (IGESDF) e, adesivamente, a Reclamante, pugnando pela reforma do julgado. O 2º Reclamado (IGESDF) requereu no recurso a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária para assim viabilizar a admissão do seu recurso ordinário, asseverando que não possui condições de arcar com o pagamento das custas processuais.…

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