Processo 0000427-82.2025.5.12.0059
TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: JOSE ERNESTO MANZI ROT 0000427-82.2025.5.12.0059 RECORRENTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COM. DE PALHOCA E REGIAO RECORRIDO: FARMACIA E DROGARIA NISSEI S.A. PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000427-82.2025.5.12.0059 (ROT) RECORRENTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COM. DE PALHOCA E REGIAO RECORRIDO: FARMACIA E DROGARIA NISSEI S.A. RELATOR: JOSE ERNESTO MANZI TRABALHO DA MULHER. ESCALA DE REVEZAMENTO QUINZENAL PARA O TRABALHO AOS DOMINGOS. A concessão do repouso aos domingos apenas a cada três semanas para as mulheres viola direito assegurado no art. 386 da CLT: "Havendo trabalho aos domingos, será organizada uma escala de revezamento quinzenal, que favoreça o repouso dominical." Tal fato afeta a convivência de uma família e de uma comunidade, o que dificulta relacionamentos e promove o isolamento. A conduta gera efeitos não apenas no aspecto individual de uma trabalhadora, mas na visão macro, da sociedade, uma vez que a mulher que se isola no trabalho deixa de ser cidadã, mãe, irmã, filha, enfim, deixa de cumprir outros papéis que são essenciais de igual forma ao papel da trabalhadora, sendo necessário o equilíbrio para a formação da sociedade livre, justa e igualitária que buscamos. Destaco que a Convenção nº 106 da OIT, ratificada pelo Decreto nº 58.823/1966, preceitua que o dia de repouso, se possível, seja compatível com o dia consagrado pela tradição de cada país como dia de descanso, preservando, desse modo, a convivência humana, o bem-estar do trabalhador e da coletividade em geral. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO N° 0000427-82.2025.5.12.0059, provenientes da VARA DO TRABALHO DE PALHOÇA, SC, sendo recorrente SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE PALHOÇA E REGIÃO e recorrida FARMÁCIA E DROGARIA NISSEI S.A. Insatisfeito com o julgado de primeiro grau que julgou improcedente a pretensão lançada na peça de ingresso, o sindicato autor apresenta recurso. O recorrente pretende a revisão e reforma do julgado quanto à aplicação da norma descrita no art. 386 da CLT, em face da determinação contida na Lei 10.101/2000. Contrarrazões foram apresentadas, pugnando pela manutenção da sentença e, consequentemente, pelo não provimento do recurso. C O N H E C I M E N T O Superados os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso e das contrarrazões. MÉRITO 1. Aplicabilidade do art. 386 da CLT Na peça de ingresso o sindicato autor afirmou que a empresa recorrida exige o labor de suas empregadas em dois domingos consecutivos, desprezando a norma posto através do art. 386 da CLT. O juízo de origem foi expresso ao reconhecer a constitucionalidade e aplicabilidade da regra posta através do art. 386 da CLT, contudo, adotou o entendimento de que a existência de norma mais específica permite a alteração da frequência ditada pela norma geral, entendimento com qual o sindicato não concorda. Assiste razão ao recorrente. Restou incontroverso que, os empregados da recorrida ativam aos domingos sem a observância da escala de revezamento quinzenal, conforme disposto no art. 386 da CLT. A tese vencedora em primeiro grau destacou que o labor aos domingos, para o caso em tela, empresa que ativa no comércio, está autorizado nos termos do art. 6º, parágrafo único, da Lei n. 10.101/2000, havendo um descanso em domingo a cada três semanas e,…
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