Processo 0000427-82.2025.5.14.0041
TRT14 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CACOAL ATOrd 0000427-82.2025.5.14.0041 RECLAMANTE: ROMARIO MESSIAS DA SILVA RECLAMADO: 33.906.909 ALEX DE LIMA VULPI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cfe2c54 proferido nos autos. DESPACHO Conforme documento do Id f8f1e32, o reclamado é empresário individual, e, de forma diversa do que ocorre em outras sociedades empresárias, a responsabilidade do empresário individual é solidária e ilimitada, inexistindo separação patrimonial entre os seus bens e os da pessoa natural. Nesse sentido, transcreve-se a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. EMPRESA INDIVIDUAL. RESPONSABILIDADE ILIMITADA. FICÇÃO JURÍDICA. INCLUSÃO POLO PASSIVO. 1. A responsabilidade do empresário individual é solidária e ilimitada, inexistindo separação patrimonial entre os seus bens e os da pessoa natural. Portanto, os bens da pessoa jurídica e da pessoa natural se confundem, podendo haver a inclusão da empresa individual para fins de responsabilidade solidária pela obrigação da pessoa natural. 2. A empresa individual é mera ficção jurídica, criada para habilitar a pessoa natural a praticar atos de comércio, com vantagens do ponto de vista fiscal. Por tal motivo o patrimônio de uma empresa individual se confunde com o da pessoa natural, de modo que o empresário não está submetido ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica. 3. O empresário individual exerce a atividade em nome próprio, sendo inscrito no CNPJ apenas para fins tributários, é imperiosa a inclusão da empresa individual no polo passivo da demanda executiva, na forma autorizada pelo art. 113, inc. I do CPC.” 4. Agravo de instrumento provido. (TJDFT. Agravo de Instrumento. 0735098-67.2022.8.07.0000. Órgão Julgador: 3ª Turma Cível. Relator(a): Desembargador Roberto Freitas Filho. Data da Publicação: DJE de 28/03/2023. Assim, defiro o pedido do exequente no Id 7fd6d7a, para inclusão da pessoa física do devedor (CPF) no polo passivo da execução. Cite-se, em conformidade com o art. 880 da CLT. Sem pagamento ou garantia no prazo legal, proceda-se a penhora bancária SISBAJUD – reiteração automática de 30 dias. CACOAL/RO, 02 de maio de 2026. FERNANDO DIAS DA ROSA Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - 33.906.909 ALEX DE LIMA VULPI
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