Processo 0000427-86.2025.5.06.0144
TRT6 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: FABIO ANDRE DE FARIAS ROT 0000427-86.2025.5.06.0144 RECORRENTE: SILVANIA ALEXANDRE ALVES SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: SILVANIA ALEXANDRE ALVES SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d377284 proferida nos autos. ROT 0000427-86.2025.5.06.0144 - Terceira Turma Recorrente: Advogado(s): 1. SILVANIA ALEXANDRE ALVES SILVA DANIELA SIQUEIRA VALADARES (PE21290) Recorrido: Advogado(s): BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA LUCIANO BAUER WIENKE (RS67897) MARIA APARECIDA PELLEGRINA (SP26111) Recorrido: UNIÃO FEDERAL (PGF) Recorrido: VALERIO PIMENTEL RAMALHO RECURSO DE: SILVANIA ALEXANDRE ALVES SILVA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 10/04/2026 - Id fd6ccfb; recurso apresentado em 22/04/2026 - Id b11dc12). Representação processual regular (Id 9579760). Defiro o pedido de notificação exclusiva em nome da advogada Dra. DANIELA SIQUEIRA VALADARES, OAB/PE 21.290-D. Preparo inexigível haja vista se tratar de recurso interposto pelo reclamante. EXISTÊNCIA DE IRR/IAC/IRDR/ARGINC/RG TEMA: 136 do TST A decisão regional se manifestou: "(...) Trata-se de contrato de trabalho que vigeu de 13/12/2021 a 05/01/2024 (TRCT, fls. 264/265). Aos autos, foram acostados os controles de jornada de fls. 301/352, os quais abrangem todo o período contratual. Compulsando-os, verifico a existência de registros variados de horários de entrada e de saída, de modo que não se tratam de cartões britânicos. Nesse cenário, presume-se a veracidade dos registros da documentação, salvo prova em sentido contrário, cujo ônus incumbe à parte autora. Sobre a matéria, foi ouvida apenas a testemunha convidada pela obreira, o Sr. Wanderson Ferreira da Silva. Analisando seu depoimento, observo algumas incongruências, como bem apontou o juízo de origem na sentença. Ainda assim, a testemunha afirma expressamente que "utilizava cartão magnético para registrar a jornada de trabalho" que "registrava corretamente o início da jornada", que "os horários registrados pelo cartão correspondiam aos horários lançados em folhas de ponto" e que "o mesmo acontecia com a reclamante". Nesse quadro, compreendo que a parte autora não se desvencilhou a contento do seu ônus de provar a manipulação dos cartões de ponto. No mais, ao contrário do que sustenta a recorrente, a ausência de assinatura do obreiro nos controles de ponto, por si só, não os tornam inválidos. Nesse sentido, cito ementa deste Terceira Turma: RECURSO ORDINÁRIO. HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO APÓCRIFOS. VALIDADE. A ausência de assinatura do trabalhador nos cartões de ponto traduz vício formal, que não enseja, por si só, sua invalidação, na medida em que tal exigência não encontra respaldo legal. Assim, não comprovada a irregularidade dos registros de frequência quanto aos horários de entrada e saída, imperativa será a confirmação de validade dos documentos, sem que com isso reste configurada contrariedade à Súmula 338, I, do TST. Recurso Ordinário improvido. (Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (Terceira Turma). Acórdão: 0000836-64.2020.5.06.0103. Relator(a): MILTON GOUVEIA. Data de julgamento: 15/09/2022. Juntado aos autos em 16/09/2022) Isso posto, mantenho a sentença que reconheceu a validade dos controles de jornada. Nada a deferir. " Contudo, inadmissível o recurso de revista interposto contra…
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