Processo 0000427-87.2010.5.03.0082
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
NÚCLEO GARIMPO CERTIDÃO Certifico que há saldo remanescente de depósito judicial a ser levantado neste feito, não há valor residual de depósito recursal, e que a Reclamada possui certidão negativa de débitos trabalhistas no BNDT, não existindo registro de execuções frustradas no âmbito do TRT da 3ª Região, consoante os relatórios gerenciais do sistema PJe, pelo que, nesta data, faço conclusos a petição e documentos anexos. Belo Horizonte, 22 de julho de 2026. Paulo Sérgio Barbosa Carvalho Chefe do Núcleo Garimpo CONCLUSÃO Recebo os presentes autos, nos termos do art. 2º e 4o, inciso II da Resolução Conjunta GP/GCR nº 136/2020. Diante da existência de saldo remanescente de depósito judicial nos autos e da solvência da Ré, uma vez que, em consulta aos sistemas de pesquisas, as execuções em face da Reclamada não se encontram frustradas, conforme certificado acima, defiro o requerimento de transferência do crédito. Encaminhe-se esta decisão, com efeitos de ofício, à Caixa Econômica Federal (Agência nº 0620) para proceder, no prazo de até 10 (dez) dias, à transferência do saldo existente na conta relativa ao depósito judicial destes autos para a conta da Reclamada, indicada nos autos do proc. 0113100-57.2009.5.03.0082, em face do princípio da celeridade e eficiência, observando os seguintes dados: 1) Dados do depósito: CEF - 937 / 42 / 1507159-6 2) Dados do beneficiário: Nome: Geosol ¿ Geologia e Sondagens S/A CNPJ: 83.646.547/0001-96 Banco do Brasil S/A Agência: 3398-7 Conta: 546-0 Na hipótese de a Reclamada possuir conta convênio de resgate centralizado junto à citada instituição financeira, fica, desde já, autorizada a transferência do depósito para a respectiva conta convênio. Transferido(s) o(s) saldo(s), encerre(m)-se a(s) conta(s). Registre-se em planilha de controle. Aguarde-se a remessa a este Núcleo Garimpo do(s) comprovante(s) da(s) transferência(s), para posterior devolução à Vara de origem para arquivamento. I. Tratando-se de autos eliminados, em que não há como cadastrar o(a) procurador(a) da Reclamada [Dr(a). Thais Yara Vieira Luzia, OAB-MG 168.410], determino o envio desta decisão, com efeitos de ofício, por meio eletrônico (juridico@geosol.com.br; thaisluzia@cscgeopar.com.br), para ciência.
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