Processo 0000427-87.2026.5.06.0003

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000427-87.2026.5.06.0003
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho do Recife
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATSum 0000427-87.2026.5.06.0003 RECLAMANTE: FLAVIO HENRIQUE GOMES DA SILVA JUNIOR RECLAMADO: RIBEIROS LATARIAS COMERCIO DE PECAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 005d59b proferida nos autos. DECISÃO TUTELA DE URGÊNCIA Trata-se de apreciação de pedido de tutela de urgência formulado por FLAVIO HENRIQUE GOMES DA SILVA JUNIOR, colimando a expedição de alvará judicial para habilitação no programa do seguro-desemprego. Sustenta o autor que, a despeito de possuir o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT) indicando a dispensa imotivada, a instituição bancária teria recusado o processamento do benefício, exigindo ordem judicial para tanto. Instado por este Juízo a justificar a necessidade da intervenção jurisdicional precoce (ID 7a5a5ba), o reclamante atravessou a petição de ID 0027b5e reiterando suas alegações. Ao exame. A concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, pressupõe a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso vertente, embora a narrativa autoral aponte para um suposto óbice administrativo, verifico que a manifestação de ID 0027b5e veio desprovida de qualquer lastro probatório idôneo capaz de lastrear o convencimento deste Juízo em sede de cognição sumária. Não há nos autos qualquer comprovante de recusa formal por parte do órgão gestor ou da instituição bancária, tampouco indicação de protocolo ou declaração que ateste a insuficiência do TRCT colacionado. Impende registrar que, nos termos do art. 477, §§ 6º e 10, da CLT, o termo de rescisão regularmente firmado e com a devida anotação de baixa na CTPS constitui documento hábil para a fruição dos benefícios previdenciários e fundiários, de sorte que a excepcionalidade da via judicial exige prova inequívoca do impedimento fático, o que não se verifica no presente estágio processual. Destarte, ante a ausência de prova documental do alegado entrave administrativo, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela de urgência. A pretensão poderá ser objeto de reapreciação após o estabelecimento do contraditório e a apresentação de defesa pela reclamada, momento em que o cenário fático poderá estar melhor delineado. DA AUDIÊNCIA Considerando o ATO CONJUNTO TRT6 GP – GVP- CRT 18/2023, que ordenou a observância do artigo 847 da CLT, para fins de inclusão dos processos em pauta, determino: Designação de audiência una presencial, fica reservado o dia 29/06/2026 às 09:00, para os seguintes fins: apresentação de defesa; produção de toda prova documental; depoimentos pessoais, pena de confissão; produção de prova testemunhal. Cite(m)-se a(s) ré(s), via postal, para que compareça à audiência para a apresentação da defesa e toda a prova documental, pena de preclusão, devendo observar as diretrizes estabelecidas na Resolução 185/2017 do CSJT (ordem cronológica, posição vertical, identificação das peças). A apresentação de arquivo audiovisual para instruir processo judicial eletrônico (PJe), previsto no § 4º do art. 14 da Resolução n. 185/2013 do CNJ, é feita no Portal Pje Mídias (Portaria n. 61, artigo 4º, de 31 de março de 2020, do CNJ), pelo endereço eletrônico https://midias.pje.jus.br/, com a identificação do endereço de internet (URL) para acesso ao arquivo audiovisual que deve ser informado no processo eletrônico por meio de…

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