Processo 0000427-89.2025.5.17.0141

TRT17 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000427-89.2025.5.17.0141
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso (Assessoria de Revista)
Última publicação
23/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: VALDIR DONIZETTI CAIXETA ROT 0000427-89.2025.5.17.0141 RECORRENTE: ANGELICA JUSTINO DE JESUS RECORRIDO: ORION - SAUDE E PARTICIPACOES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7b1ef80 proferida nos autos. ROT 0000427-89.2025.5.17.0141 - 1ª Turma Valor da condenação: R$ 14.261,64 Recorrente:   Advogado(s):   1. ANGELICA JUSTINO DE JESUS CAROLINA VIEIRA SIMONELLI (ES37876) TARCISIO LUIZ SIMONELLI FILHO (ES20639) Recorrido:   Advogado(s):   ORION - SAUDE E PARTICIPACOES LTDA NELSON DO ROSARIO CAMPOS (ES9485) Recorrido:   Advogado(s):   SERVICO DE APOIO AS MICROS E PEQUENAS EMPRESAS DO ESPIRITO SANTO BEN HUR BRENNER DAN FARINA (ES4813)   RECURSO DE: ANGELICA JUSTINO DE JESUS CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES O presente recurso foi apresentado na vigência da Lei 13.467/2017. Vale registrar que, nos termos do art. 896-A, §1º e incisos da CLT, incumbe ao Tribunal Superior do Trabalho o exame da transcendência do recurso de revista.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ciência da decisão em 06/02/2026 - Id fa0f457; petição recursal apresentada em 23/02/2026 - Id 104760e). Regular a representação processual (Id 9bdfbe6). Inexigível o recolhimento de custas, uma vez que a parte recorrente não foi condenada a efetuar o preparo - Id c4540a7, 742982d, bb3118d,.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS (13026) / COISA JULGADA Insurge-se contra o v. acórdão que entendeu que a recorrente já teve o seu direito material reconhecido e consolidado, operando-se a coisa julgada nos termos do artigo 103, inciso III, do CDC, quando da ação coletiva, afastando o interesse e a utilidade da presente ação individual para os pedidos de verbas rescisórias, multas dos artigos 477, §8º e 467 da CLT, bem como o dano moral decorrente do não pagamento das verbas rescisórias. Sucessivamente, requer que caso seja reconhecida a inexistência de coisa julgada e afastada a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC, reconhecendo-se a plena viabilidade da ação individual proposta pela reclamante quanto aos pedidos extintos e na impossibilidade do imediato julgamento do mérito por esta Colenda Corte, sejam cassados o acórdão regional e a sentença de origem, a fim de que os autos retornem ao Juízo de primeiro grau para apreciação com resolução do mérito dos pedidos formulados na inicial. Tendo a C. Turma decidido no sentido de reconhecer a coisa julgada em razão da ação coletiva, verifica-se que a parte recorrente demonstrou aparente divergência jurisprudencial apta a ensejar o conhecimento do recurso de revista, por meio da ementa proveniente do Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região (Processo nº AP 0000014-63.2021.5.20.0002), o que viabiliza o recurso, nos termos da alínea "a" do artigo 896, da CLT. 2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / SALÁRIO POR FORA - INTEGRAÇÃO 2.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / AUXÍLIO/TÍQUETE ALIMENTAÇÃO 2.3  DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / NEGOCIAÇÃO COLETIVA TRABALHISTA (13013) / ACORDO E CONVENÇÃO COLETIVOS DE TRABALHO (13048)…

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