Processo 0000427-89.2026.8.27.2707
TJTO • Petição Criminal
Partes do processo (1)
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Petição Criminal Nº 0000427-89.2026.8.27.2707/TO AUTOR : DANIEL DE JESUS OLIVEIRA DA CONCEICAO ADVOGADO(A) : ADAUTO DA GAMA LIMA (OAB TO06574B) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de revogação da medida cautelar de monitoramento eletrônico , formulado com extrema urgência pela defesa constituída do requerente DANIEL DE JESUS OLIVEIRA DA CONCEIÇÃO , devidamente qualificado nos autos (Evento 21). Registra-se que a prisão preventiva do requerente foi anteriormente substituída por medidas cautelares diversas da prisão, entre as quais a monitoração eletrônica, nos termos do artigo 319, inciso IX, do Código de Processo Penal (Evento 1, Decisão originária). Posteriormente, em nova manifestação formulada nos autos, a defesa do investigado noticiou o surgimento de fato novo e grave de saúde (Evento 21). Sustentou o patrono do requerente que o uso continuado do aparelho de monitoração eletrônica passou a provocar reações cutâneas severas, feridas abertas e quadros infecciosos na perna do requerente, instruindo a petição com registros fotográficos que demonstram o comprometimento físico do local de fixação do equipamento (Evento 21, FOTOS 1 a 4). Em razão do risco concreto à integridade física e à saúde do investigado, requereu, em caráter de urgência, a imediata revogação do monitoramento eletrônico e a determinação de desinstalação do equipamento pela Central responsável. Instado a se manifestar (Evento 23), o Ministério Público requereu a submissão do requerente a exame pericial perante o Instituto Médico Legal para aferir a causa das lesões constatadas nas fotografias (Evento 26). Vieram os autos conclusos para deliberação emergencial. É o relatório necessário. Passo a fundamentar e decidir. I. FUNDAMENTAÇÃO A análise do pleito emergencial formulado pela defesa impõe o exame da persistência dos motivos que justificam a manutenção da monitoração eletrônica, à luz das garantias constitucionais da dignidade da pessoa humana (artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal) e da proibição de submissão a tratamento desumano ou degradante (artigo 5º, inciso III, da Carta Magna). Como é cediço, as medidas cautelares de natureza pessoal possuem caráter provisório e submetem-se à cláusula rebus sic stantibus , estipulada no artigo 282, § 5º, do Código de Processo Penal. Desse modo, o Juízo tem o dever de reavaliar a necessidade e a adequação das medidas impostas sempre que houver alteração superveniente no quadro fático-processual. No caso sob exame, verifica-se a ocorrência de alteração fática relevante que atinge diretamente a viabilidade da manutenção do equipamento de monitoramento no corpo do investigado. Os documentos e fotografias carreados aos autos (Evento 21) revelam a presença de lesões dermatológicas graves, feridas e processo infeccioso na região da perna onde se encontra afixada a tornozeleira eletrônica. Embora a gravidade abstrata do delito e a necessidade de acautelamento do processo tenham fundamentado a fixação originária da medida (Evento 11), a execução de qualquer cautelar penal deve observar rigorosamente os limites da razoabilidade e da proporcionalidade, não podendo converter-se em fonte de degradação física ou suplício corporal ao investigado. A submissão do réu a dor física intensa e ao risco de complicações infecciosas decorrentes da fricção continuada do aparelho contraria os princípios basilares do processo penal contemporâneo. A medida cautelar tem a finalidade de assegurar a ordem pública e a instrução criminal,…
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