Processo 0000427-92.2025.5.08.0124
TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE XINGUARA ATOrd 0000427-92.2025.5.08.0124 RECLAMANTE: ALAIN SOUSA DA CRUZ RECLAMADO: FRIGOL S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a7e8776 proferida nos autos. Decisão PJe-JT Considerando o trânsito em julgado dos autos; Considerando que a parte autora requereu a execução, antecipadamente, em audiência, conforme ata sob Id. 72dcfe6; Decide-se: 1. Inicie-se a execução definitiva dos autos; 2. Com fundamento no art. 880 da CLT, notifique-se o(a) executado(a) FRIGOL S.A. para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, pague ou garanta a execução dos autos, no valor de R$ 8.692,92, conforme planilha de cálculos sob Id. 5a1d9fa; 2.1. O(A) Executado(a) poderá, por celeridade e colaboração processual, em virtude de eventual depósito no prazo estabelecido no item anterior, ou logo após intimação sobre bloqueio bancário on-line, firmar expressamente se as quantias podem ser liberadas de imediato aos credores; 3. Expirado o prazo constante do item 2, proceda-se o bloqueio on-line em nome do(a) Executado(a), no limite dos créditos exequendos, via SISBAJUD, com REPETIÇÃO PROGRAMADA (teimosinha) pelo prazo de 30 (trinta) dias; 3.1. Tendo êxito o bloqueio, fica desde já convolado em penhora o valor bloqueado. Dê-se ciência ao(à) Executado(a) para manifestação, no prazo legal (Art. 884 da CLT); 3.2. Sem manifestação/embargos, efetue-se o pagamento ao(à) Exequente do valor de seus créditos, recolhendo-se os valores a título de honorários, contribuições previdenciária e fiscal, nas suas totalidades, se houver. Comprovados os saques, à conclusão para Sentença de Extinção da Execução; 4. No insucesso dos itens anteriores, efetue-se consulta junto ao RENAJUD (em caso positivo, proceda-se com a devida inclusão de restrição de transferência), INFOJUD e DOI; 5. Inexitosas as medidas pretéritas, registre-se a indisponibilidade dos bens do(a) Executado(a) no CNIB; 5.1. Restando frutífero o registro CNIB, notifique-se o cartório responsável, para envio das informações (certidão de inteiro teor, escritura pública, etc.), sobre o imóvel localizado, inclusive o valor do procedimento, e da conta bancária para pagamento, o qual será arcado, pelo(a) Executado(a), ao final; 6. Sem sucesso, transcorrido 45 (quarenta e cinco) dias úteis da citação do(a) Executado(a), e sendo definitiva a execução, sem garantia do Juízo, deverá ser providenciada a inclusão do nome do(a) Executado(a) no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT) e no SERASAJUD, na forma do art. 883-A da CLT; 7. Notifiquem-se os interessados via sistema/ou DEJT através de seus procuradores ou, na falta destes, pessoalmente, por meio postal ou mandado; sem êxito, encontrando-se o executado em local incerto e não sabido, notifique-se por edital. 8. Localizando-se pessoas ou bens em jurisdição diversa deste E. TRT8, expedir-se-á carta precatória para penhora ou notificação, ressaltando-se no mandado a gratuidade da averbação da penhora, em caso de imóvel, consoante art. 98, §1º, IX, do CPC. 9. A Secretaria da Vara fica autorizada a utilizar todas as ferramentas/sistemas disponíveis, a fim de localizar endereços (INFOJUD, INFOSEG, etc.) para notificação da(s) parte(s). 10. Restando infrutíferas as medidas constritivas, intime-se o(a) Exequente, via sistema, para que indique bens do(a) executado(a) para satisfação do crédito, no prazo de 10 (dez) dias, acompanhados das provas…
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