Processo 0000427-93.2026.5.05.0010
TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000427-93.2026.5.05.0010 RECLAMANTE: ADRIANA NERIS LIMA RECLAMADO: ANDRÉ LEONE SOLANO MARTINS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c4ff597 proferida nos autos. DECISÃO (TUTELA DE URGÊNCIA) Vistos etc., ADRIANA NERIS LIMA ajuizou ação trabalhista em face de ANDRÉ LEONE SOLANO MARTINS, com pedido de concessão de tutela antecipada de urgência para que seja determinado “(...) ao Reclamado que proceda, no prazo de 72 horas, à anotação do contrato de trabalho na CTPS da Reclamante, consignando: função de Cuidadora Doméstica, data de admissão de 19/11/2021 e data de dispensa de 08/05/2026, sob pena de multa diária de R$ 500,00.” (negrito no original) Em resumo, alega a admissão ao emprego, na função de empregada doméstica, na data de 19/11/2021, sem anotação do contrato de trabalho em sua CTPS, sendo despedida sem justa causa em 08/05/2026. Nesse sentido, afirma a comprovação da probabilidade do direito pretendido de forma antecipada, uma vez que “O fumus boni iuris é evidente: os requisitos do vínculo empregatício doméstico estão todos presentes — pessoalidade, continuidade, subordinação e onerosidade —, e a omissão do registro em CTPS por mais de quatro anos é fato incontroverso.” (negrito no original) Ademais, assevera que: “O periculum in mora tem natureza alimentar e é imediato: sem a anotação da CTPS, a Reclamante está impedida de: • requerer o Seguro-Desemprego, ao qual tem direito em razão da dispensa sem justa causa (art. 3º da Lei nº 7.998/90), benefício de natureza alimentar que pressupõe a comprovação do vínculo empregatício pelo registro na CTPS; • movimentar o saldo do FGTS, que também exige a formalização do vínculo para habilitação junto à Caixa Econômica Federal; comprovar o tempo de serviço para fins previdenciários, o que pode prejudicar irreparavelmente a contagem do período de carência para benefícios do INSS. A privação do seguro-desemprego e do FGTS, em razão da omissão do Reclamado, compromete a subsistência imediata da Reclamante. O dano é atual, concreto e irreparável pelo simples decurso do tempo, justificando plenamente a concessão da tutela de urgência. (negrito no original) Pois bem. A antecipação de tutela implica no deferimento prévio dos efeitos da sentença de mérito, sendo espécie de tutela jurisdicional satisfativa, prestada no bojo do processo de conhecimento imprescindível para a sua concessão o atendimento de pressupostos específicos elencados no art. 300, do Código de Processo Civil de2015, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho. Registre-se que a tutela antecipada de urgência exige a efetiva demonstração da probabilidade do direito alegado, bem como do perigo de dano/ilícito, risco ao resultado útil do processo, urgência contemporânea ao pedido e possibilidade de reversibilidade dos efeitos da decisão. Portanto, no particular, diferem da tutela de evidência, a qual possui requisitos próprios indicados no art.311, do mencionado Diploma Processual, não sendo a hipótese dos autos. No caso em exame, o direito alegado pela reclamante mostra-se contraditório diante da ausência de comprovação, nesse momento processual, de formalização de contrato de emprego entre as partes, passível de convencer este Juízo, de forma imediata, quanto a ocorrência de despedida sem justa causa a cargo do empregador. Logo, neste momento processual, considerando os limites da…
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