Processo 0000427-94.2025.8.17.2160
TJPE • Apelação Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Primeira Turma da Câmara Regional de Caruaru - F:( ) Processo nº 0000427-94.2025.8.17.2160 APELANTE: MARIA DE LOURDES DA SILVA PEREIRA APELADO(A): BANCO BRADESCO INTEIRO TEOR Relator: JOSE SEVERINO BARBOSA Relatório: PRIMEIRA TURMA DA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000427-94.2025.8.17.2160 APELANTE: MARIA DE LOURDES DA SILVA PEREIRA APELADO: BANCO BRADESCO RELATOR SUBSTITUTO: DES. EVANILDO COELHO DE ARAÚJO FILHO RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DE LOURDES DA SILVA PEREIRA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Alagoinha, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em face do BANCO BRADESCO S.A., julgou improcedentes os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Narra a autora que sofreu descontos mensais em sua conta bancária a título de tarifa de cesta de serviços, sustentando a inexistência de contratação válida e afirmando que a conta seria utilizada exclusivamente para o recebimento de benefício previdenciário. Em razão disso, requereu a declaração de inexigibilidade das cobranças, a restituição dos valores descontados e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. Regularmente citada, a instituição financeira apresentou contestação, defendendo a legalidade das cobranças e sustentando a existência de contratação válida dos serviços bancários, com utilização da conta em modalidade diversa da conta-benefício. Após a apresentação de réplica, a autora, quando intimada para especificar as provas que pretendia produzir, requereu o julgamento antecipado da lide. Sobreveio sentença de improcedência, sob o fundamento de que o banco comprovou a contratação mediante apresentação do termo de adesão assinado pela autora, bem como a utilização de serviços bancários compatíveis com a cobrança das tarifas questionadas, afastando, ainda, a configuração de dano moral. Inconformada, a autora interpôs recurso de apelação (ID nº 57566140), sustentando, em síntese, que a sentença incorreu em erro na valoração da prova, porquanto a conta seria destinada apenas ao recebimento de benefício previdenciário, sem utilização dos serviços remunerados pela tarifa bancária. Alega, ainda, ausência de prova suficiente da contratação, abusividade da cobrança, nulidade do suposto consentimento e configuração dos danos material e moral, requerendo a reforma integral da sentença. Apresentadas contrarrazões (ID nº 57566142), o banco apelado pugna pela manutenção da sentença, argumentando que houve regular contratação da conta corrente e do pacote de serviços, com efetiva utilização dos serviços bancários disponibilizados, inexistindo qualquer ilegalidade nas cobranças efetuadas. É o relatório. Inclua-se em pauta. Caruaru, data conforme assinatura eletrônica. DES. EVANILDO COELHO DE ARAÚJO FILHO RELATOR SUBSTITUTO Voto vencedor: PRIMEIRA TURMA DA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000427-94.2025.8.17.2160 APELANTE: MARIA DE LOURDES DA SILVA PEREIRA APELADO: BANCO BRADESCO RELATOR SUBSTITUTO: DES. EVANILDO COELHO DE ARAÚJO FILHO VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia recursal cinge-se à alegada ilegalidade da cobrança de tarifas bancárias decorrentes de pacote de serviços, sustentando a apelante a inexistência de contratação válida e a…
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