Processo 0000427-95.2026.8.17.9003
TJPE • Agravo de Instrumento
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Luciano de Castro Campos (1ª TCRC) TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO 1ª TURMA DA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000427-95.2026.8.17.9003 AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S/A AGRAVADA: MARIA VERONICA SILVA DE ANDRADE PROCESSO REFERÊNCIA NPU: 0000604-57.2026.8.17.3410, 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SURUBIM RELATOR: DES. LUCIANO DE CASTRO CAMPOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por BANCO BRADESCO S/A contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Surubim, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos materiais e morais ajuizada por MARIA VERONICA SILVA DE ANDRADE. Na origem, a demandante afirmou ter sido vítima de fraude bancária materializada na realização, em 13/01/2026, de três transferências via PIX que não reconhece, no valor total de R$ 2.996,97 (dois mil, novecentos e noventa e seis reais e noventa e sete centavos), mediante utilização, inclusive, do limite de cheque especial disponibilizado em sua conta. Alegou ter comunicado prontamente o fato à instituição financeira, registrado protocolo de atendimento e lavrado boletim de ocorrência, sem que houvesse solução administrativa, permanecendo a cobrança das operações contestadas e o risco de inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes. A decisão agravada, proferida em 24/03/2026, deferiu a tutela de urgência para determinar que o Banco Bradesco S/A suspendesse imediatamente qualquer cobrança relacionada às transações impugnadas, abstivesse-se de promover a inscrição do nome da autora nos cadastros restritivos em razão dos referidos débitos e, em caso de descumprimento, suportasse multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada inicialmente a R$ 10.000,00 (dez mil reais). O Juízo de origem considerou presentes a probabilidade do direito, extraída dos documentos apresentados e da narrativa de operações alegadamente incompatíveis com o perfil financeiro da correntista, bem como o perigo de dano associado à continuidade das cobranças e à possibilidade de negativação. Em suas razões, a instituição agravante sustenta, em síntese, que o boletim de ocorrência e os comprovantes das transferências demonstrariam apenas a ocorrência das operações, sem estabelecer vínculo direto entre o evento e falha imputável ao banco. Afirma que a mera alegação de fraude não seria suficiente para evidenciar a probabilidade do direito, especialmente porque não teria sido comprovada conduta ilícita ou defeito na prestação do serviço bancário. Insurge-se, ainda, contra a periodicidade das astreintes, sob o argumento de que os encargos decorrentes do uso do cheque especial são lançados mensalmente, razão pela qual a fixação de multa diária seria desproporcional. Acrescenta que eventual erro sistêmico poderia ocasionar descumprimento involuntário e acúmulo da penalidade, com possível enriquecimento sem causa da parte adversa. Defende, ademais, a nulidade da tutela concedida sem sua prévia oitiva e requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da decisão recorrida até o julgamento definitivo do agravo. É o necessário. Decido. Sem prejuízo do exame definitivo dos pressupostos de admissibilidade recursal, passo à apreciação da tutela provisória requerida. É necessário, desde logo, delimitar o alcance da cognição própria do agravo de instrumento. A via recursal ora…
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