Processo 0000427-98.2025.5.18.0129

TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000427-98.2025.5.18.0129
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Quirinópolis
Última publicação
04/05/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE QUIRINÓPOLIS ATOrd 0000427-98.2025.5.18.0129 AUTOR: EDSON SILVA DE OLIVEIRA RÉU: TRIGONO CONSTRUTORA LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e70dc06 proferido nos autos. DESPACHO Vistos. A executada AVS COMERCIO DE VARIEDADES E IMPORTACAO LTDA vem aos autos, por meio das peças de Id’s 146e973 e  ba409bd intituladas de “manifestação”, cujo interior nomeia de  “embargos de declaração” e “embargos à execução", respectivamente. Pois bem. Frisa-se à  citada executada que todos os usuários do PJe-JT na Justiça do Trabalho devem respeitar a Resolução CSJT nº 185/2017, que regulamenta e padroniza a prática dos autos eletrônicos do Sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe). Desse modo, todos devem observar, ao tempo do peticionamento eletrônico, a correta classificação e a identificação do documento (TIPO DE DOCUMENTO), como determina o art. 12 e 13 da citada Resolução, com o fito de agilizar o processamento eletrônico, bem como possibilitar a correta tramitação nos fluxos do PJe, sob pena de o documento ser excluído dos autos, como prevê o art. 15 da referida Resolução, que abaixo transcrevo: "Art. 15. As petições e os documentos enviados sem observância às normas desta Resolução poderão ser excluídos por expressa determinação do magistrado, com o registro respectivo, assinalando-se, se for o caso, novo prazo para a adequada apresentação da petição, e em se tratando de petição inicial, será observada a regra prevista no art. 321 e parágrafo único do CPC. (Redação dada pela Resolução CSJT n. 241, de 31 de maio de 2019)" Em consulta aos autos do processo, verifico que a advogada subscritora das peças, Gabriella Batista de Oliveira, não procedeu à sua habilitação regular no Sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe) vinculada à respectiva parte, tendo realizado o peticionamento de forma avulsa. A referida conduta inobserva o dever de colaboração e as normas técnicas que regem o processo eletrônico, especificamente o disposto na Resolução CSJT nº 185/2017 e na Resolução CNJ nº 455/2022, que exigem o prévio credenciamento e habilitação do advogado nos autos para a prática de atos processuais. Ademais, da análise detida dos autos, nota-se, ainda, que a procuração apresentada pela nobre procuradora sob o Id c72c9ad foi assinada por meio do aplicativo Adobe. Todavia, o instrumento procuratório, assinado digitalmente pelo aplicativo Adobe, não possui os pressupostos indispensáveis à verificação da autenticidade da assinatura como: chave pública do titular, nome e endereço de e-mail, período de validade do certificado, nome da Autoridade Certificadora (AC) emissora do certificado, número de série do certificado digital, código para verificação e site para confirmação da firma, consoante dispõe a Lei nº 11.419/2006,  a Resolução nº 30/2007 do C. TST c/c a Medida Provisória nº 2.200- /2001. Nesse sentido, cito recentes precedentes: "DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE REQUISITOS EM ASSINATURA DIGITAL. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME1. Recurso Ordinário da reclamada, interposto por advogado com assinatura digital em substabelecimento, sem os requisitos exigidos para a validade da assinatura. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão central consiste em definir a validade da assinatura digital utilizada em substabelecimento, para fins de…

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